Em relação aos crimes tipificados no Título XI, Capítulo I, ...

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Q782285 Direito Penal

Em relação aos crimes tipificados no Título XI, Capítulo I, Parte Especial do Código Penal Brasileiro, que versa sobre os crimes praticados por funcionário público contra a Administração em Geral, marque a alternativa CORRETA:

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Comentando a questão:

A) CORRETA. A assertiva é transcrição literal do art. 317, § 1º do CP.

B) INCORRETA. A assertiva está em contradição com o art. 312, § 3º do CP. Cabe destacar que no caso de peculato culposo, se o autor do crime repara o dano antes da sentença judicial irrecorrível, vai ter-se a extinção da punibilidade; no caso de a reparação ser posterior, reduz-se a pena pela metade.

C) INCORRETA. Não há essa minorante de redução de pena no caso de concussão. A assertiva tenta confundir o candidato com o crime de peculato culposo, em que existe a possibilidade de extinção ou de redução de pena condicionada à reparação do dano.

D) INCORRETA. Não há essa majorante de pena no caso do crime de abandono de função. Funcionário público que patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administação pública incorre no crime de advocacia administrativa, art. 321 do CP.

GABARITO do professor: LETRA A






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Letra a). 

Corrupção passiva

        Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
 

        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003
 

        § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

        § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

        Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

B) Peculato culposo

Parágrafo 3: a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível ...

e não após!

C) no artigo 316, CP, não se fala em redução pela metade de pena imposta.

D) no artigo 323, CP, abandono de função

 colocaram a descrição do artigo 321, Advocacia administrativa.

e nele também não se fala em aumento de pena. 

e nele não se fala em 

Sobre o crime de peculato: 

É crime próprio (crime que não é praticado por qualquer pessoa) e material (se consuma com o resultado).


Pode ser: culposo ou doloso. Além disso, é o único crime contra a Administração Pública na modalidade culposa.

 

P E C U L A T O      C U L P O S O    >> concorrer culposamente para o erro de outro. <<
Reparação do dano na modalidade CULPOSA: 

a- antes do trânsito em julgado: extingue a punibilidade. 
b- após o trânsito em julgado: reduz a pena à metade. 




P E C U L A T O    D O L O S O     << pode ser próprio ou impróprio <<

Próprio: está no caput do artigo.  São dois verbos: apropriar ou desviar. 
Impróprio: está no paragráfo primeiro. O verbo é subtrarir ou facilitar a subtração. 

Pena: 2 a 12 anos de prisão. 


Importante: o objeto do peculato é a coisa pública ou particular sob custódia do poder público. 


Fonte: Meus resumos. 
 

Peculato culposo

        § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

        Pena - detenção, de três meses a um ano.

        § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

Corrupção passiva

        Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

        § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

 Abandono de função

        Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

        Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

        § 1º - Se do fato resulta prejuízo público:

        Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

        § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

        Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

c) remete ao §2º do Crime de Excesso de Exação (subtipo de Concussão):

§ 2°- Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: Pena – reclusão de 2 (dois) a 12 (doze) anos e multa.

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