Em relação aos crimes tipificados no Título XI, Capítulo I, ...
Em relação aos crimes tipificados no Título XI, Capítulo I, Parte Especial do Código Penal Brasileiro, que versa sobre os crimes praticados por funcionário público contra a Administração em Geral, marque a alternativa CORRETA:
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A) CORRETA. A assertiva é transcrição literal do art. 317, § 1º do CP.
B) INCORRETA. A assertiva está em contradição com o art. 312, § 3º do CP. Cabe destacar que no caso de peculato culposo, se o autor do crime repara o dano antes da sentença judicial irrecorrível, vai ter-se a extinção da punibilidade; no caso de a reparação ser posterior, reduz-se a pena pela metade.
C) INCORRETA. Não há essa minorante de redução de pena no caso de concussão. A assertiva tenta confundir o candidato com o crime de peculato culposo, em que existe a possibilidade de extinção ou de redução de pena condicionada à reparação do dano.
D) INCORRETA. Não há essa majorante de pena no caso do crime de abandono de função. Funcionário público que patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administação pública incorre no crime de advocacia administrativa, art. 321 do CP.
GABARITO do professor: LETRA A
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Letra a).
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
B) Peculato culposo
Parágrafo 3: a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível ...
e não após!
C) no artigo 316, CP, não se fala em redução pela metade de pena imposta.
D) no artigo 323, CP, abandono de função
colocaram a descrição do artigo 321, Advocacia administrativa.
e nele também não se fala em aumento de pena.
e nele não se fala em
Sobre o crime de peculato:
É crime próprio (crime que não é praticado por qualquer pessoa) e material (se consuma com o resultado).
Pode ser: culposo ou doloso. Além disso, é o único crime contra a Administração Pública na modalidade culposa.
P E C U L A T O C U L P O S O >> concorrer culposamente para o erro de outro. <<
Reparação do dano na modalidade CULPOSA:
a- antes do trânsito em julgado: extingue a punibilidade.
b- após o trânsito em julgado: reduz a pena à metade.
P E C U L A T O D O L O S O << pode ser próprio ou impróprio <<
Próprio: está no caput do artigo. São dois verbos: apropriar ou desviar.
Impróprio: está no paragráfo primeiro. O verbo é subtrarir ou facilitar a subtração.
Pena: 2 a 12 anos de prisão.
Importante: o objeto do peculato é a coisa pública ou particular sob custódia do poder público.
Fonte: Meus resumos.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
Abandono de função
Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
c) remete ao §2º do Crime de Excesso de Exação (subtipo de Concussão):
§ 2°- Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: Pena – reclusão de 2 (dois) a 12 (doze) anos e multa.
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