Quanto ao crime e ao concurso de agentes no Código Penal Mi...
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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
GABARITO: "C".
A opção "a" não é correta, pois no Código Penal Militar, especificamente no artigo 53, parágrafo 3º, a participação de somenos importância não leva a uma diminuição da pena, mas sim a uma atenuação da mesma.
Quanto à opção "b", ela é incorreta segundo o artigo 31 do CPM. O agente que desiste voluntariamente de continuar a execução do crime ou impede o resultado é responsabilizado somente pelos atos que já foram praticados, e não fica isento de punição.
A opção "c" é a correta, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CPM. Este artigo explica que não há crime quando há uma situação de perigo iminente e o comandante de uma unidade militar precisa usar de meios violentos para manter a ordem e segurança.
Em relação à opção "d", ela é equivocada, pois o artigo 53, parágrafo 2º, inciso IV do CPM afirma claramente que a pena é aumentada para o agente que comete o delito mediante remuneração ou promessa de recompensa.
Por fim, a opção "e" também não está correta. De acordo com o artigo 38 do CPM, embora o subordinado não seja culpado ao obedecer a uma ordem direta de superior em matéria de serviço, caso a ordem seja manifestamente criminosa ou haja excesso na execução, o subordinado também pode ser penalizado.
O gabarito correto é a letra "C".
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Comentários
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A letra "a" está errada, pois a participação de somenos importância é caso de atenuação da pena e não causa de diminuição (art. 53, §3º, CPM).
A letra "b" está errada, pois segundo o art. 31, CPM, o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
A letra "c" está correta, pois é o que estabelece literalmente o parágrafo único do art. 42 do CPM.
A letra "d" está errada, pois estabelece o art. 53, §2º. IV, CPM que a pena é agravada em relação ao agente que executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
A letra "e" está errada. Estabelece o art. 38, CPM que não é culpado quem comete o crime: (...) b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços. §1º Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem. §2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.
Pensei que a participação de - importância era fixada pelo juiz:
Art. 73. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum , deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um têrço, guardados os limites da pena cominada ao crime.
Né não de 1/5 a 1/3?
Aguardo..
Concordo com o Ian TAMBEM. Pois o art. 53, §3º, que trata da participação de somenos importância, traz apenas que haverá atenuação da pena, não mencionando o quantum. Em complementação, o art. 73 traz que em tais situações, o juiz deve fixar a agravação ou atenuação entre 1/5 e 1/3. Portanto, o erro da alternativa A está em afirmar que a atenuação será entre 1/6 e 1/3, quando na verdade será de 1/5 a 1/3.
Atenção para não se confundir:
Estabelece o art. 29, caput e § 1º, do Código Penal, que “quem,
de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este
cominadas, na medida de sua culpabilidade”, e que, “se a participação
for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um
terço”.
Exclusão de crime
Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento do dever legal;
IV - em exercício regular de direito.
Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.
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