Analise as sentenças abaixo, de acordo com o CPM e a Consti...

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Q582885 Direito Penal Militar
 Analise as sentenças abaixo, de acordo com o CPM e a Constituição e, em seguida, assinale a alternativa que contém as afirmativas corretas.

I. O conceito de crimes propriamente militares está expressamente positivado no CPM, que os define como os crimes que só podem ser praticados por militares.

II. Segundo positivado na Constituição são crimes militares praticados por civis os que visam a atingir as instituições militares.

III. O Tenente Joe, do Exército, praticou crime de homicídio culposo contra o civil Joe no interior de uma unidade do Exército. Tratando-se de crime contra a vida de civil, será crime comum.

IV. O Soldado do Exército Jack foi encontrado, com uma arma não registrada de calibre restrito, de uso das Forças Armadas, no alojamento de uma unidade do Exército. A arma não teve sua origem identificada, apesar de periciada. A posse da arma por Jack caracteriza crime militar.

V. O civil Mike invade um acampamento de militares do Exército e, enquanto os militares estavam em manobra, furta objetos pessoais (pertencentes a cada militar) dos militares, contidos nos sacos verde oliva (VO) que estão dentro das barracas. Pratica, assim, crime militar. 

Alternativas

Comentários

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Insubmissão torna o item 1 errado!! pois é o único crime propriamente militar cometido por civil !!

[...]II. Errado: está previsto no CPM, não na CF/88

III. Errado: Trata-se de crime culposo contra civil, não aplicando a regra do parágrafo único, primeira parte, do artigo 9º, do CPM. E no caso é crime militar pois foi praticado por militar dentro de unidade militar contra civil, artigo 9º, inciso II, alínea "b", do CPMIV. Errado: Não há previsão de crime de porte irregular de arma fogo de uso restrito no CPM. *** Lembrando-se que se tal conduta fosse praticada em tempo de guerra e em campo de operação ou território estrangeiro militarmente ocupado, seria crime militar por força do artigo 10, inciso IV, do CPM***V. Correto. Artigo 9º, inciso III, alínea "c", do CPM.Gabarito: E

Gabarito letra E (em 2016, hoje com o advento da Lei 13491/2017, o gabarito seria letra D, vide comentário abaixo)

 

I - ERRADO - Art. 9º, I, CPM: Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:  I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

 

II - ERRADO - Essa previsão não é constitucional e sim prevista pelo Código Penal Militar, mais precisamente em seu art. 9, III, alínea "a", a qual diz: III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

 

III - ERRADO - Será considerado crime militar e não comum como consta na alternativa, segundo à luz do art. 9, II, alínea "b", CPM: II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:  b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

 

IV - ERRADO - Não há previsão de crime de porte irregular de arma fogo de uso restrito no CPM. *** Lembrando-se que se tal conduta fosse praticada em tempo de guerra e em campo de operação ou território estrangeiro militarmente ocupado, seria crime militar por força do artigo 10, inciso IV, do CPM: IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado. (Resposta retirada do comentário do colega Luiz Barbosa)

 

*Gostaria de retificar meu comentário acerca deste item, quando o fiz em 2016, ainda não havia sido empregada as alterações previstas com o advento da lei 13.491/2017, sendo assim, por força do art. 9, II os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados (só não consegui identificar qual alínea), este crime será equiparado a militar, não sendo mais esse item considerado errado e sim CORRETO. 

 

V - CORRETA - conforme art. 9, III, alínea "b", CPM: III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

De acordo com Célio Lobão, crime propriamente militar é a "Infração penal, prevista no Código Penal Militar, específica e funcional do ocupante do cargo militar, que lesiona bens ou interesses das Instituições Militares, no aspecto particular da disciplina, da hierarquia, do serviço e do dever militar". (LOBÃO, 2006, p. 84).

O erro do item I reside no fato de não existir definição expressa no Código Penal Militar do seja um crime propriamente militar, tendo o legislador se ocupado apenas em definir infrações propriamente militares, tais como a deserção, o abandono de posto etc. No entanto, o diploma legal comporta uma exceção, o único crime propriamente militar que pode ser cometido por civil é a insubmissão.

" Para a teoria clássica, adotada por Célio Lobão[130] e Jorge César de Assis[131], crimes propriamente militares seriam os que só podem ser cometidos por militares, pois consistem em violação de deveres que lhes são próprios. Trata-se, pois, do crime funcional praticável somente pelo militar, a exemplo da deserção (art. 187), da cobardia (art. 363), dormir em serviço (art. 203) etc. Em contraposição, os crimes comuns em sua natureza, praticáveis por qualquer pessoa, civil ou militar, são os chamados impropriamente militares. Como exemplo podemos citar o homicídio de um militar praticado por outro militar, ambos em situação de atividade (art. 9 o , II, a, c/c o art. 205), ou a violência contra sentinela (art. 158). A essa construção a doutrina especializada admite uma exceção, qual seja, o crime de insubmissão (art. 183), considerado o único crime propriamente militar que somente o civil pode cometer. Note-se que, apesar de ser praticado por um civil, a incorporação do faltoso, portanto, a qualidade de militar, é condição de punibilidade ou de procedibilidade, nos termos do art. 464, § 2 o , do CPPM. Vale dizer que, antes de adquirir a qualidade de militar, com sua inclusão nas Forças Armadas, não cabe ação penal contra o insubmisso." 

 

Manual de direito penal militar / Cícero Robson

Coimbra Neves, Marcello Streifinger. Pag. 117.

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