A emenda constitucional n° 86 de 17/03/2015 que altera os ar...
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Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias,
ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do
Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que
se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois
décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme
os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar
prevista no § 9º do art. 165. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
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