A Lei Complementar n° 101 de 04/05/00, no inciso I do art. 4...

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Q635378 Administração Financeira e Orçamentária
A Lei Complementar n° 101 de 04/05/00, no inciso I do art. 4º estabelece uma série de aspectos sob os quais a Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO disporá. Um desses aspectos é:
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Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:

        I - disporá também sobre:

        a) equilíbrio entre receitas e despesas;

a) controle rigoroso de custos com a finalidade de reduzir as despesas de custeio. ERRADA. Segundo a LFR, art. 4, I, e 

  I - disporá também sobre:

 e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

 

b)  avaliação da situação financeira e atuarial. ERRADA. Tal situação está prevista no Anexo de Metas Fiscais

 § 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

        § 2o O Anexo conterá, ainda:

   IV - avaliação da situação financeira e atuarial

 

c)  equilíbrio entre receitas e despesas CORRETA

  Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:

        I - disporá também sobre:

        a) equilíbrio entre receitas e despesas;

 

d) avaliação dos programas financiados com recursos do orçamento. ERRADA

 I - disporá também sobre:

 e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

 

e) avaliação de metas relativas ao ano anterior. ERRADA (Anexo de Riscos Fiscais)

 

§ 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

        § 2o O Anexo conterá, ainda:

        I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;

 

 

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