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Q635378 Administração Financeira e Orçamentária
A Lei Complementar n° 101 de 04/05/00, no inciso I do art. 4º estabelece uma série de aspectos sob os quais a Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO disporá. Um desses aspectos é:
Alternativas

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O tema central da questão é a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), especificamente o que deve ser abordado pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) conforme o inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 101 de 2000. Para resolver essa questão, é necessário compreender o papel da LDO na gestão financeira do setor público, focando em como ela busca equilibrar receitas e despesas, entre outros aspectos.

A alternativa correta é C - equilíbrio entre receitas e despesas. Este é um dos principais objetivos da LDO, pois garantir que as receitas públicas sejam suficientes para cobrir as despesas planejadas é essencial para a saúde financeira do estado. A busca por equilíbrio é um pilar da sustentabilidade fiscal e um dos enfoques centrais da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Vamos analisar por que as outras alternativas estão incorretas:

A - controle rigoroso de custos com a finalidade de reduzir as despesas de custeio. Embora o controle de custos seja importante, ele não é especificamente destacado no inciso I do art. 4º da LRF como um dos aspectos que a LDO deve dispor. A LDO trata de diretrizes mais amplas, não apenas do controle de custos.

B - avaliação da situação financeira e atuarial. Este aspecto é relevante, mas está relacionado mais diretamente a fundos de previdência e questões específicas de longo prazo, não sendo um foco central da LDO conforme a descrição da LRF.

D - avaliação dos programas financiados com recursos do orçamento. Novamente, enquanto a avaliação de programas é relevante para o ciclo orçamentário, a LDO não se detém primariamente nesse ponto específico segundo o inciso I do art. 4º.

E - avaliação de metas relativas ao ano anterior. A avaliação de metas é importante para o planejamento, mas o inciso I do art. 4º da LRF foca em diretrizes para o futuro, não em revisões do passado.

Portanto, a alternativa que verdadeiramente reflete o que a LDO deve dispor, conforme o inciso I, é o equilíbrio entre receitas e despesas.

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Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:

        I - disporá também sobre:

        a) equilíbrio entre receitas e despesas;

a) controle rigoroso de custos com a finalidade de reduzir as despesas de custeio. ERRADA. Segundo a LFR, art. 4, I, e 

  I - disporá também sobre:

 e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

 

b)  avaliação da situação financeira e atuarial. ERRADA. Tal situação está prevista no Anexo de Metas Fiscais

 § 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

        § 2o O Anexo conterá, ainda:

   IV - avaliação da situação financeira e atuarial

 

c)  equilíbrio entre receitas e despesas CORRETA

  Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:

        I - disporá também sobre:

        a) equilíbrio entre receitas e despesas;

 

d) avaliação dos programas financiados com recursos do orçamento. ERRADA

 I - disporá também sobre:

 e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

 

e) avaliação de metas relativas ao ano anterior. ERRADA (Anexo de Riscos Fiscais)

 

§ 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

        § 2o O Anexo conterá, ainda:

        I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;

 

 

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