A Constituição Federal de 1988, em seu primeiro artigo, esta...

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Q997362 Pedagogia

A Constituição Federal de 1988, em seu primeiro artigo, estabelece que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal (BRASIL,1988). Esta, também conhecida como Constituição Cidadã, implementa o conceito de autonomia como um dos princípios da democratização da educação brasileira.

Esse preceito, previsto no artigo 15 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, assegura, aos sistemas de ensino progressivos, graus de autonomia

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A alternativa correta para a questão é a C - pedagógica e administrativa e de gestão financeira.

A questão em análise aborda a autonomia dos sistemas de ensino prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), que é essencial para a compreensão do funcionamento e da organização do sistema educacional brasileiro. Este conceito de autonomia está diretamente relacionado à capacidade de os sistemas de ensino gerirem suas próprias práticas pedagógicas, administrativas e financeiras, promovendo, assim, uma educação mais democrática e ajustada às necessidades locais.

Segundo o artigo 15 da LDB, é assegurado aos sistemas de ensino progressivos graus de autonomia nas dimensões administrativa, pedagógica e de gestão financeira. Essa disposição busca garantir que as instituições de ensino possam adaptar suas práticas e recursos de acordo com suas necessidades específicas, contribuindo para uma gestão mais eficaz e uma educação de qualidade.

Vamos agora justificar cada uma das alternativas:

C - pedagógica e administrativa e de gestão financeira: Esta é a alternativa correta porque aborda precisamente os três aspectos fundamentais da autonomia previstos na LDB: a capacidade das instituições de ensino de decidir sobre suas práticas pedagógicas, gerir seus recursos financeiros e administrar suas atividades de forma independente e eficaz.

A - educativa, jurídica e departamental: Esta alternativa está incorreta porque não reflete corretamente os termos e conceitos utilizados na LDB. A autonomia jurídica e departamental não são especificadas como dimensões de autonomia na legislação educacional brasileira.

B - administrativa, departamental e jurídica: Embora a autonomia administrativa seja um dos aspectos corretos, a inclusão dos termos 'departamental' e 'jurídica' não está alinhada com o que é descrito na legislação específica.

D - sociocultural, departamental e de gestão financeira: Esta alternativa está incorreta, pois a autonomia sociocultural e departamental não são mencionadas nos termos da LDB. Apesar da 'gestão financeira' ser correta, as demais dimensões não conferem com o artigo específico da LDB.

Compreender esses aspectos é fundamental para interpretar corretamente como a legislação brasileira estrutura a gestão dos sistemas de ensino, promovendo maior autonomia e, consequentemente, um ensino que atenda melhor às especificidades regionais.

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ARTIGO 15. Os sistemas de ensino assegurarão as unidades escolares autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira observadas as normas gerais de direito financeiro público. 

ARTIGO 15. LDB

OS SISTEMAS DE ENSINO ASSEGURARÃO AS UNIDADES ESCOLARES AUTONOMIA PEDAGÓGICA E ADMINISTRATIVA E DE GESTÃO FINANCEIRA OBSERVADAS AS NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO PÚBLICO. 

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