O princípio básico da Administração Pública, de observância...
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C) Carvalho Filho [2010] — O Princípio da Razoabilidade: Alguns autores modernos têm procurado alinhar também, entre os princípios da Administração Pública, o denominado “princípio da razoabilidade”.[101]
Em nosso entender, porém, é necessário examinar com precisão o sentido desse princípio, sob pena de se chegar a conclusões dissonantes dos postulados de direito público.
Razoabilidade é a qualidade do que é razoável, ou seja, aquilo que se situa dentro de limites aceitáveis, ainda que os juízos de valor que provocaram a conduta possam dispor-se de forma um pouco diversa. Ora, o que é totalmente razoável para uns pode não o ser para outros. Mas, mesmo quando não o seja, é de reconhecer-se que a valoração se situou dentro dos standards de aceitabilidade. Dentro desse quadro, não pode o juiz controlar a conduta do administrador sob a mera alegação de que não a entendeu razoável. Não lhe é lícito substituir o juízo de valor do administrador pelo seu próprio, porque a isso se coloca o óbice da separação de funções, que rege as atividades estatais. Poderá, isto sim, e até mesmo deverá, controlar os aspectos relativos à legalidade da conduta, ou seja, verificar se estão presentes os requisitos que a lei exige para a validade dos atos administrativos. Esse é o sentido que os Tribunais têm emprestado ao controle.
Desse modo, quando alguns estudiosos indicam que a razoabilidade vai se atrelar à congruência lógica entre as situações postas e as decisões administrativas,[102] parece-nos que a falta da referida congruência viola, na verdade, o princípio da legalidade, porque, no caso, ou há vício nas razões impulsionadoras da vontade, ou o vício estará no objeto desta. A falta de razoabilidade, na hipótese, é puro reflexo da inobservância de requisitos exigidos para a validade da conduta. Por outro lado, quando a falta de razoabilidade se calca em situação na qual o administrador tenha em mira algum interesse particular, violado estará sendo o princípio da moralidade, ou o da impessoalidade, como tivemos a oportunidade de examinar.
Sensacional Vanessa!!!
A definição destacada no enunciado se refere ao Princípio da Proporcionalidade, que não está em nenhuma das assertivas. Por exclusão, o correto é Razoabilidade.
Princípio da Razoabilidade
Conceito:
Traremos valiosa lição de Hely Lopes Meireles, em sua obra “Direito Administrativo Brasileiro”, 25ª Ed, afirmando que “pode ser chamado de princípio da proibição de excesso, que, em última análise, objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesão aos direitos fundamentais.”
Base Legal:
Art. 37, CF
Jurisprudência:
"Administração Pública – Princípios – Extensão. Surgindo, no ato normativo abstrato, a óptica, assentada em princípio básico da Administração Pública, de observância apenas em relação ao Executivo, tem-se a lei como a conflitar com a razoabilidade." (ADI 2.472, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 1º-4-04, Plenário, DJ de 9-3-07)
Fonte: http://www2.amm-mg.org.br/index.php/home-page-area-tecnica-juridico/principios-da-administracao-publica/696-principio-da-razoabilidade
Evitar restrições desnecessárias = Princípio da Razoabilidade.
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