Segundo o artigo 3.º do Decreto n.º 3.665/00 – Fiscalização
de Produtos Controlados: “arma cujo peso e cujas dimensões
permitem que seja transportada por um único homem, mas
não conduzida em um coldre, exigindo, em situações normais,
ambas as mãos para a realização eficiente do disparo” consiste
na definição de
Soldado da Polícia Militar do Estado de São Paulo, integrante
do Serviço de Informações ao Cidadão da Polícia
Militar, previsto e instalado nos termos da Lei Federal
nº 12.527/12 e do Decreto Estadual nº 58.052/12, permite
acesso indevido à informação sigilosa, prévia e devidamente
classificada. A conduta do Soldado é prevista nos
diplomas legais citados como