Questões Militares

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Q1920429 Direito Penal
Ao tratar dos crimes contra a Administração Pública, o Código Penal Comum prevê que aquele que exige, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, comete o crime de: 
Alternativas
Q1920427 Direito Penal

Coloque V (verdadeiro) ou F (falso) nas afirmativas abaixo, em relação aos crimes contra o patrimônio previstos no Código Penal Comum, considerando os informativos e súmulas dos tribunais superiores.


( ) Em relação ao momento consumativo do furto, o STJ e o STF adotam a teoria da ablatio, segundo a qual a consumação ocorre quando o agente, depois de apoderar-se da coisa, consegue deslocá-la de um lugar para o outro.


( ) O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.


( ) Há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.


( ) No crime de latrocínio, a competência para o processo e julgamento é do Tribunal do Júri.


( ) No crime de furto, equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. 


Assinale a opção correta.

Alternativas
Q1874853 Direito Penal
Instrução: Leia o seguinte excerto de acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná para responder à questão.

 (...) O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante, denunciou o réu A. M., CB. QPM 1-0, (...) pelos seguintes fatos: “No dia 18 de dezembro de 2015, em horário não preciso, o ora denunciado policial militar Cabo A. M., deixou seu veículo tipo caminhonete marca Chevrolet, modelo Bonanza, Placa xxx-xxxx, estacionado para pernoite em plena via pública, em frente à residência situada na Rua Fagundes Varela, nº 1.651, bairro de Uvaranas, na cidade de Ponta Grossa/PR, quando, durante a madrugada, em horário indeterminado, teve o veículo arrombado por pessoa(s) não identificada(s), sendo subtraído de seu interior, além de alguns objetos pessoais seus, material bélico de propriedade da Polícia Militar do Paraná, consistente em 02 (dois) carregadores para pistola marca Taurus, modelo PT 24/7, Calibre .40, avaliados cada um em R$ 206,05 (duzentos e seis reais e cinco centavos), devidamente municiados contendo cada um 15 (quinze) munições intactas de pistola calibre .40, no total de 30 (trinta) munições marca CBC, calibre .40, Gold Rex, avaliada, cada uma delas em R$ 6,20 (seis reais e vinte centavos), totalizando o material bélico subtraído em R$ 596,49 (quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e nove centavos), já descontada a depreciação legal, conforme Termo de Depreciação de Material Bélico de fls. 048 e Auto de Avaliação Indireta de fls. 052/053 dos autos. Pelas circunstâncias acima descritas, denota-se evidente o descuido, a negligência e a verdadeira irresponsabilidade do denunciado na guarda do material e munições pertentes à Corporação Militar, que estavam sob sua posse e responsabilidade, por deixá-los no interior de veículo estacionado em via pública para pernoite em local nada seguro, à mercê da previsível ocorrência de furto tão comum a veículos estacionados nestas condições, faltando assim ao dever objetivo de cuidado que lhe era exigível, consumando-se o extravio, para o qual o denunciado concorreu diretamente”.

(Disponível em: https://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/835394091/apelacao-apl-17399694-pr-1739969-4-acordao. Acesso em: 07 jan. 2022.)
Na hipótese retratada no texto, a reparação do dano, se posterior à sentença irrecorrível, nos termos da legislação penal, é causa de
Alternativas
Q1874851 Direito Penal
Instrução: Leia o seguinte excerto de acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná para responder à questão.

 (...) O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante, denunciou o réu A. M., CB. QPM 1-0, (...) pelos seguintes fatos: “No dia 18 de dezembro de 2015, em horário não preciso, o ora denunciado policial militar Cabo A. M., deixou seu veículo tipo caminhonete marca Chevrolet, modelo Bonanza, Placa xxx-xxxx, estacionado para pernoite em plena via pública, em frente à residência situada na Rua Fagundes Varela, nº 1.651, bairro de Uvaranas, na cidade de Ponta Grossa/PR, quando, durante a madrugada, em horário indeterminado, teve o veículo arrombado por pessoa(s) não identificada(s), sendo subtraído de seu interior, além de alguns objetos pessoais seus, material bélico de propriedade da Polícia Militar do Paraná, consistente em 02 (dois) carregadores para pistola marca Taurus, modelo PT 24/7, Calibre .40, avaliados cada um em R$ 206,05 (duzentos e seis reais e cinco centavos), devidamente municiados contendo cada um 15 (quinze) munições intactas de pistola calibre .40, no total de 30 (trinta) munições marca CBC, calibre .40, Gold Rex, avaliada, cada uma delas em R$ 6,20 (seis reais e vinte centavos), totalizando o material bélico subtraído em R$ 596,49 (quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e nove centavos), já descontada a depreciação legal, conforme Termo de Depreciação de Material Bélico de fls. 048 e Auto de Avaliação Indireta de fls. 052/053 dos autos. Pelas circunstâncias acima descritas, denota-se evidente o descuido, a negligência e a verdadeira irresponsabilidade do denunciado na guarda do material e munições pertentes à Corporação Militar, que estavam sob sua posse e responsabilidade, por deixá-los no interior de veículo estacionado em via pública para pernoite em local nada seguro, à mercê da previsível ocorrência de furto tão comum a veículos estacionados nestas condições, faltando assim ao dever objetivo de cuidado que lhe era exigível, consumando-se o extravio, para o qual o denunciado concorreu diretamente”.

(Disponível em: https://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/835394091/apelacao-apl-17399694-pr-1739969-4-acordao. Acesso em: 07 jan. 2022.)
Extrai-se da narrativa que um policial militar foi denunciado por ter concorrido, mediante descuido ou negligência, para o crime de furto, cometido por outrem, que resultou na subtração de bens integrantes do patrimônio público. Sendo assim, restou caracterizada a prática do seguinte crime contra a Administração Pública:
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Q1874362 Direito Penal
Leia o seguinte trecho da notícia:

Segundo a denúncia, o acusado era tenente do Corpo de Bombeiros do DF e, em razão do cargo, tinha acesso total ao Depósito do Grupamento de Busca e Salvamento (CSA, CST e Ensino) do CBMDF. Após a constatação de divergência entre os equipamentos registrados e os que realmente estavam no depósito, foram realizadas buscas pelo site “Mercado Livre”, que resultaram em produtos idênticos àqueles subtraídos do CBMDF, que estavam sendo vendidos em perfil com contato telefônico de empresa a ele vinculada - a BSB AVENTURA.
O réu apresentou defesa argumentando sua absolvição por ausência de provas.
O colegiado da Auditoria Militar entendeu que as provas juntadas ao processo, principalmente o laudo de busca e apreensão efetuada na casa do réu, bem como o depoimento do capitão que fez a conferência dos materiais, eram suficientes para sustentar que o réu cometeu o crime narrado na denúncia.
(...)
Inconformado, o réu recorreu. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida e concluíram que o crime restou comprovado “pela apreensão no domicílio do réu de diversos bens coincidentes com os extraviados da Corporação, que ele tentava vender na internet, e constatação de que ele possuía acesso livre e desvigiado ao depósito onde esses eram armazenados”. A decisão foi unânime.
(Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2021/novembro/turma-mantem-condenacao-de-bombeiro-que-usou-cargo-para-furtar-bens-da-corporacao-para-vender-em-site. Acesso em: 13/12/2021).

Extrai-se da notícia que um bombeiro militar foi condenado pela subtração de bens do patrimônio da Administração Pública, aos quais teve acesso em razão do cargo. Sendo assim, a condenação decorre da prática do seguinte crime:
Alternativas
Respostas
61: D
62: C
63: D
64: B
65: A