Ao explicar as características fundamentais da Escola ...
Segundo Bobbio, a Escola da Exegese nos leva a concluir que
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A alternativa correta é a letra A. Conforme Norberto Bobbio (Teoria do Ordenamento Jurídico), aliado ao movimento do dogma da completude – a tendência em crer que o ordenamento jurídico é completo, desprovido de lacunas – desenvolveu-se entre os juristas, durante os períodos das grandes codificações (desde a francesa de 1804 até a alemã de 1900) “a tendência de ater-se escrupulosamente aos códigos, atitude esta que foi chamada, com referência aos juristas franceses em relação aos códigos napoleônicos, mas que se poderia estender a cada nação com Direito codificado, de fetichismo da lei.
Na França, a escola jurídica que se foi impondo depois da codificação é geralmente designada com o nome de escola da exegese, e se contrapõe à escola científica, que veio depois. "O caráter peculiar da escola da exegese é a admiração incondicional pela obra realizada pelo legislador através da codificação, uma confiança cega na suficiência das leis, a crença de que o código, uma vez promulgado, baste-se completamente a si próprio [...]” (Teoria do Ordenamento Jurídico, página 121).
Portanto, para Bobbio, a escola da exegese está diretamente ligada a esse pensamento de autossuficiência da lei, a qual é bastante em si, sendo dispensável qualquer juízo valorativo.
Fonte: BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. 10. ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1999. 184 p.
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Comentários
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Norberto Bobbio faz uma crítica (implícita) ao positivismo que "pegou pela mão" a escola exegética e tornou a mesma uma escola rígida e alienada aos postulados legislativos, esquecendo que por trás de toda norma positivada há uma reflexão séria e profunda a respeito da aplicação dos Princípios Gerais do Direito (monovalentes), aos quais DEVE recorrer o aplicador da Lei diante do caso concreto sem aparente solução, ou seja, deve trazer uma carga de razão e critérios valorativos para alcançar a justiça.
COMENTÁRIO: Para responder corretamente à essa questão, era necessário conhecer o modo de interpretação da Escola da Exegese. Par essa escola, o direito estava reduzido a um corpo de normas cujo objetivo era suprimir o máximo possível a obscuridade e a ambiguidade. Ao juiz não cabia nenhuma outra função que não fosse aplicar a lei pautado numa suposta neutralidade e objetividade. Dessa forma, a vontade do intérprete e do legislador era a mesma e, portanto, direito e lei eram considerados sinônimos para a Escola da Exegese. Ao juiz não era conferido o poder de produzir o Direito, mas apenas de aplicá-lo de acordo com o que estava predefinido no Código. Os operadores do Direito apenas se submetiam a autoridade do legislador, daí falar-se no princípio da onipotência do legislador. Havia um claro apego à interpretação literal da lei sem distorcer a verdadeira vontade do legislador, a lei era certa, não havia espaço para interpretações feitas pelo juiz. Norberto Bobbio denominava a forma aguda desse fenômeno de “fetichismo da lei”; uma tendência a ater-se escrupulosamente aos códigos.
Resposta: Alternativa A
Escola da Exegese – esta afirmava que o Juiz era a
boca da Lei, não tinha liberdade interpretativa.
CUIDADO MEUS NOBRES!!!
A assertiva A é precisa: pela escola exegética, a lei deve ser interpretada conforme os valores do legislador, não do intérprete (onipotência do legislador). As demais estão incorretas: o processo NÃO deve basear-se no direito consuetudinário, mas no direito estatal (B); o intérprete deve visar à mens legislatoris – a busca da aproximação dos valores sociais é própria da escola histórica (C); NÃO há força legitimamente superior ao legislador – a assertiva se alinha ao jusnaturalismo.
A alternativa correta é a A.
FONTE - ESTRATÉGIA
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