A ação de habeas data, como instrumento de proteção ...
A partir do fragmento acima, assinale a opção correta.
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Segundo o art. 5°, LXXII, da CF/88, conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. Portanto, o direito está restrito à pessoa do impetrante. Incorreta a alternativa A.
De acordo com o art. 8°, da Lei n.9507/97, a petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda. Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova: I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão; II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão. Incorreta a alternativa B, já que o prazo é de “mais de 10 dias”.
O parágrafo único, do art. 10, da Lei n. 9507/97, prevê que do despacho de indeferimento caberá recurso previsto no art. 15, isto é, apelação. Incorreta a alternativa C.
Segundo o art. 19, da Lei n. 9507/97, os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto habeas-corpus e mandado de segurança. Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator. Correta a alternativa D.
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LEI Nº 9.507, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1997.
Art. 19. Os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto habeas-corpus e mandado de segurança.
c) E, pq o recurso cabível é a apelação
Letra B.
Conforme dicção da lei 9507/97:
Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os
documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.
Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:
I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão
A) ERRADA - A previsão legal contida no art. 5°, inciso LXXII, alínea "a" da Constituição não contempla parentes em qualquer grau:
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
B) ERRADA - Nos termos do artigo 8°, inciso I, da Lei 9.507/97, o prazo deve ser de mais de 10 dias e não simplesmente dez dias.
Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.
Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:
I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;
C) ERRADA - O recurso cabível é apelação, nos termos do artigo 10, parágrafo único c/c artigo 15 da Lei 9.507/97:
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas data, ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Do despacho de indeferimento caberá recurso previsto no art. 15.
Art. 15. Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação.D) CORRETA - Conforme previsão do artigo 19 da Lei 9.507/97:
Art. 19. Os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto habeas-corpus e mandado de segurança. Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator.
D) CORRETA - Conforme previsão do artigo 19 da Lei 9.507/97:
Art. 19. Os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto habeas-corpus e mandado de segurança. Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator.
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