Com relação ao regime de férias, é correto afirrmar que:
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A questão em tela versa sobre o direito de férias, que é uma forma de interrupção dos efeitos do contrato de trabalho e possui previsão legal no artigo 7º, XVII da CRFB e nos artigos 129 e seguintes da CLT.
a) A alternativa “a” viola o artigo 145 da CLT, razão pela qual incorreta.
b) A alternativa “b” viola o artigo 134, §2º da CLT, razão pela qual incorreta.
c) A alternativa “c” está de acordo com a Súmula 261 do TST, razão pela qual correta.
d) A alternativa “d" viola o artigo 143 da CLT, razão pela qual incorreta.
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A.INCORRETA. Art. 145, CLT. O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono, serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
B.INCORRETA. Art. 134, § 2º, CLT. Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
C. CORRETA. SÚMULA 261, TST. O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.
D.INCORRETA.Art. 143, CLT. É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
"FÉRIAS. ADICIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
A Turma aderiu ao entendimento externado pelo STF que afasta a incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias, porque incide somente sobre as parcelas incorporáveis ao salário de servidor e empregados. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 545.317-DF, DJ 14/3/2008; do STJ: REsp 786.988-DF, DJ 6/4/2006; REsp 489.279-DF, DJ 11/4/2005, e REsp 615.618-SC, DJ 27/3/2006. REsp 719.355-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/8/2008. 2ª. Turma, Inf. 365 do STJ."
Abraço e fé em Deus.
Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51).
completando os comentários da alternativa B)...
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
GABARITO COMENTADO:
A alternativa C está correta – Ao empregado que pede demissão é garantido o direito a férias proporcionais, mesmo se não tiver completado o período de 12 meses de contrato (Súmulas n.º 171 e 261,do TST c/c Convenção 132 da OIT, art. 4º).
A alternativa A está incorreta – As férias devem ser pagas ao empregado até dois dias antes do início do gozo (art. 145, da CLT).
A alternativa B está incorreta – O gozo de férias fracionadas é excepcional para todos os empregados, mas é proibido expressamente para os maiores de 50 e menores de 18 anos (§2º, do art. 134, da CLT).
A alternativa D está incorreta – É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes (art. 143, da CLT)
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