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Ano: 2014 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2014 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XIII - Primeira Fase |
Q369633 Direitos Humanos
Considere a seguinte informação jurisprudencial: “Súmula Vinculante nº 25 do STF>: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.” Os debates no STF que levaram à alteração de sua própria jurisprudência e à adoção da Súmula acima consagraram a prevalência do Pacto de São José da Costa Rica e de sua proibição de prisão civil (Artigo 7º, item 7, do Pacto).

Assinale a opção que contém a tese majoritária que fundamentou a decisão do STF.
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  Para se compreender a evolução da natureza dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento interno brasileiro, deve-se analisar, a princípio, o art. 5º §2º da Constituição Federal de 1988. Antes da promulgação da Emenda nº45/04, um grupo de autores, liderados por Flávia Piovesan, defendiam que os direitos enunciados por tratados internacionais dos quais o Brasil seja signatário teriam valor constitucional, por força de uma interpretação sistemática e teleológica do art. 5º §2º. Além disso, essa visão decorre do entendimento da expansão dos valores da dignidade humana e dos direitos fundamentais, assim como do processo de globalização, que fomenta a incorporação da normatividade internacional ao bloco constitucional. Para Piovesan, esse ponto de vista também se justificaria diante do caráter especial dos tratados de direitos humanos, admitido no Direito Internacional, em que são considerados jus cogens ( direito cogente e inderrogável).

    Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, desde 1977, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 80.004, firmou o entendimento de que os tratados internacionais estão em paridade com a lei federal, tendo a mesma hierarquia que esta. Embora essa tese de paridade  ter sido firmada antes da Constituição Federal de 1988 e o caso julgado tratar de lei comercial, o STF reiterou sua posição, em novembro de 1995, no julgamento de um habeas corpus em caso relativo à prisão civil de depositário infiel. O julgamento do HC nº 72.131-RJ tratou da interpretação do art. 7º do Pacto de São José da Costa Rica e de sua obrigatoriedade no ordenamento interno. Por votação não unânime, o STF decidiu que inexiste qualquer primazia hierárquico-normativa dos tratados ou convenções internacionais sobre o direito positivo interno.

   A tese da paridade gerou muita polêmica doutrinária e até jurisprudencial ( vide, por exemplo, o entendimento do Ministro Sepúlveda Pertence por ocasião do julgamento do RHC nº 79.785-RJ, no Supremo Tribunal Federal, em maio de 2000). No intuito de encerrar essas controvérsias, foi introduzido, por meio da EC 45/04, o §3º no art. 5º, que declarava que todas convenções internacionais de direitos humanos aprovadas, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, seriam equivalentes às emendas à Constituição.

     O impacto da inovação do art. 5º §3º levou à necessidade de atualização da posição do STF, que se manifestou no julgamento do RE nº 466.343, em novembro de 2006. No caso, a Corte adotou o entendimento de supra-legalidade ( acima da lei ordinária, mas abaixo da Constituição Federal) dos tratados de direitos humanos. Por meio do voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, asseverou-se que a prisão do depositário infiel, vedada pelo art. 7º do Pacto de San José, também deve ser proibida no ordenamento jurídico nacional com status de norma constitucional. Portanto, o Pacto de San José, revestido de supra-legalidade, estaria abaixo da Constituição Federal, mas acima das leis ordinárias, por ser um instrumento de proteção dos direitos humanos.

      Por fim, a questão sobre prisão civil de depositário infiel foi resolvida em dezembro de 2009, quando o STF aprovou por unanimidade a Súmula Vinculante nº 25 que afirma ser ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
Gabarito: C

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Resposta: Alternativa "C"

De 1977 até dezembro de 2008 o Tratado que versa sobre Direitos Humanos possuía caráter de Lei Ordinária, conforme entendimento do STF. De 2008 até hoje o STF entende que o Tratado de Direitos Humanos é norma supralegal, ou seja, estão acima das lei mas abaixo da Constituição (RE 466.343).

Mas aqui vale uma observação, pois após a EC 45/2004, a qual inseriu o § 3º do art. 5º da CF, possibilitou a constitucionalização de um tratado de direitos humanos, senão vejamos:

Art. 5º, CF (...)

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

Assim, atualmente um tratado de Direitos Humanos no Brasil poderá ser norma supralegal (regra) ou emenda constitucional (apenas a Convenção Internacional de Proteção das Pessoas com Deficiência e o seu protocolo facultativo).

Com efeito, para que o tratado sobre direitos humanos tenha status de EC deverá ser votado como se fosse uma PEC (3/5, ou seja, maioria qualificada, em dois turnos nas duas casas do CN). Esse sistema encontra-se previsto no § 2º do art. 60 da CF e § 3º do art. 5º da CF.

Conclusão, a votação do tratado determina a sua natureza (o referendo congressual). Se for votado como se fosse uma Lei Ordinária (votação por maioria simples na Câmara do Deputados e uma votação por maioria simples no Senado Federal) terá status de norma supralegal; Se o tratado for votado por maioria qualificada de 3/5 em duas votações na Câmara dos Deputados e no Sendo Federal terá status de Emenda Constitucional.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 349.703-1, que envolvia a prisão civil do devedor-fiduciante, decidiu a partir do voto do Relator Ministro Gilmar Mendes, que desde a adesão do Brasil sem qualquer reserva ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), ambos em 1992, que já não há base legal para a prisão civil do depositário infiel, sendo que o caráter especial destes diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes confere natureza supralegal, estando abaixo da Constituição e acima da legislação interna, tornando inaplicável, desse modo, toda a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela posterior ou anterior ao ato (o entendimento tornou inaplicáveis os art. 1217 do Código Civil de 1916, Decreto Lei nº. 911/69 e art. 652 do Código Civil de 2002), ainda que o art. 5º, inciso LXVII da CF, preveja que não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.

Só complementando o que os colegas já publicaram, hoje só existe uma lei no Brasil que versa sobre Direitos Humanos que tem força de Emenda Constitucional, por cumprir fielmente o Artigo 5º, § 3º da CRFB, é o Decreto nº 6949/09, que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. 

Todos os demais Tratados internacionais sobre Direitos Humanos tem natureza supralegal, ou seja, estão logo abaixo da Constituição Federal e acima das leis infraconstitucionais.

natureza supra Legal. acima da leis, abaixo da constituição

Para saber se o Tratado de Direitos Humanos terá status de norma constitucional ou norma supralegal, deve-se observar o limite temporal da EC 45/2004:

. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José) foi ratificado em 22 de novembro de 1969. Por ser ANTERIOR a EC 45/2004, o pacto de San José possui status de norma SUPRALEGAL, conforme o entendimento do STF.

. Agora os Tratados Internacionais que versam sobre Direitos Humanos que forem aprovados APÓS a EC 45/2004, terá status de EMENDA A CONSTITUIÇÃO, desde que aprovadas por dois turnos, nas duas casas, por 3/5 dos votos, nos termos do art. 5º, §3°, da CF/88.

Resumo do Recurso Extraordinário n. 466.343.

Gabarito: Letra C.

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