Merece ser revista a decisão que indeferiu a inscrição de e...

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Ano: 2015 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2015 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XVIII - Primeira Fase |
Q583009 Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Fernanda, estudante do 8º período de Direito, requereu inscrição junto à Seccional da OAB do estado onde reside. A inscrição foi indeferida, em razão de Fernanda ser serventuária do Tribunal de Justiça do estado. Fernanda recorreu da decisão, alegando que preenche todos os requisitos exigidos em lei para a inscrição de estagiário e que o exercício de cargo incompatível com a advocacia não impede a inscrição do estudante de Direito como estagiário. 
Merece ser revista a decisão que indeferiu a inscrição de estagiário de Fernanda?
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A incompatibilidade em relação aos serventuários do Tribunal de Justiça também se aplica aos estagiários, motivo pelo qual a decisão que indeferiu a inscrição de Fernanda não deve ser revista. Essa extensão das incompatibilidades referente aos advogados em relação aos estagiários pode ser compreendida por meio da interpretação em conjunto dos seguintes artigos:

Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB)

Art. 8º - Para inscrição como advogado é necessário: V – não exercer atividade incompatível com a advocacia;

Art. 9º - Para inscrição como estagiário é necessário: I – preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8.

§ 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode frequentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.

Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: IV – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

A alternativa correta, portanto, é a letra B.

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Comentários

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Está previsto no art. 28, IV, do Estatuto da OAB:

Art. 28. A advocacia é incompatível (proibição total), mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

O art. 9º, I, do Estatuto, diz o seguinte:

Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário:

I - preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º;

O requisito do inciso V, do art. 8º, é exatamente:

V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;

Portanto, as incompatibilidades previstas na lei para os advogados são extensíveis aos estagiários.

Não entendi essa questão, o estágio não é requisito obrigatório para a conclusão do curso? 

Angélica, o estágio no qual se refere a questão, não é o estágio obrigatório do curso, e sim ao estudante que faz a solicitação de inscrição na OAB como estagiário. Aquele estudante que faz estágio em algum escritório de advogacia e o advogado do escritório solicita para que ele se inscreva como estagiário na OAB para poder ter a cédula de estagiário e assim conseguir retirar processos em carga, entrar em presídios, etc...

A resposta está nos arts 9º,I e 8º, V, ambos do EAOAB.

o Estagiário que atua pelo estágio da OAB ele tem os mesmos deveres de um advogado, um deles é nao estar exercendo cargo incompativel com a advocacia. Leia-se estágio da OAB e não estágio de conclusão de curso de horas complementares.

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