Roberto e Ana casaram-se, em 2005, pelo regime da comunhão p...

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Ano: 2015 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2015 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XVIII - Primeira Fase |
Q583045 Direito Civil
Roberto e Ana casaram-se, em 2005, pelo regime da comunhão parcial de bens. Em 2008, Roberto ganhou na loteria e, com os recursos auferidos, adquiriu um imóvel no Recreio dos Bandeirantes. Em 2014, Roberto foi agraciado com uma casa em Santa Teresa, fruto da herança de sua tia. Em 2015, Roberto e Ana se separaram. 

Tendo em vista o regime de bens do casamento, assinale a afirmativa correta. 


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Código Civil: 

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

Quando o cônjuge casado em comunhão parcial recebe bem em doação ou por sucessão (legítima ou testamentária), não se verifica a comunicação do bem.

Os bens que substituem os bens particulares em sub-rogação, também se excluem da comunhão, se adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges.

Ao ganhar na loteria e adquirir um imóvel, esse imóvel é incluído na comunhão, uma vez que a aquisição de bem particular, ocorreu de forma independente dos valores provenientes de outro bem anterior. Não houve sub-rogação de bens para aquisição do imóvel no Recreio dos Bandeirantes.



A) Os imóveis situados no Recreio dos Bandeirantes e em Santa Teresa são bens comuns e, por isso, deverão ser partilhados em virtude da separação do casal. 



O imóvel em Santa Teresa é bem particular de Roberto, não devendo ser partilhado, portanto, excluído da comunhão.

Incorreta letra “A".


B) Apenas o imóvel situado no Recreio dos Bandeirantes deve ser partilhado, sendo o imóvel situado em Santa Teresa bem particular de Roberto. 

O imóvel situado no Recreio dos Bandeirantes deve ser partilhado, pois é bem comum. Já o imóvel situado em Santa Tereza é bem particular de Roberto, portanto não deve ser partilhado.

Correta letra “B". Gabarito da questão.



C) Apenas o imóvel situado em Santa Teresa deve ser partilhado, sendo o imóvel situado no Recreio dos Bandeirantes excluído da comunhão, por ter sido adquirido com o produto de bem advindo de fato eventual. 

O imóvel situado em Santa Tereza não deve ser partilhado uma vez que foi recebido em razão de sucessão, sendo bem particular, portanto, excluído da comunhão.

Apenas o imóvel situado no Recreio dos Bandeirantes que deverá ser partilhado, pois incluído na comunhão.

Incorreta letra “C".


D) Nenhum dos dois imóveis deverá ser partilhado, tendo em vista que ambos são bens particulares de Roberto. 

Apenas o imóvel situado no Recreio dos Bandeirantes é que deverá ser partilhado, pois incluído na comunhão.

Incorreta letra “D".

Gabarito B.



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Comentários

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Assertiva correta, letra B.
Questão de nível médio que exigia do candidato conhecimentos acerca dos regimes de bens adotado na legislação brasileira.
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. 

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: 

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub- rogados em seu lugar; 

II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; 

III - as obrigações anteriores ao casamento; 

IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; 

V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; 

VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; 

VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. 

Art. 1.660. Entram na comunhão: 

I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; 

II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; 

III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; 

IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; 

V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. 


Bons estudos, meu povo.

Alternativa: B

OBS: O inciso correto é o I do Art. 1.659. 

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: "I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub- rogados em seu lugar."

  
Completando:  Bens recebidos por herança ou doação: Os bens adquiridos por doação ou sucessão hereditária não são partilhados com o outro cônjuge, no entanto, se o bem for vendido e com recurso da venda for adquirido outro patrimônio, sem nenhuma ressalva em relação à origem do dinheiro, o bem passará a integrar a massa patrimonial comum.

Portanto, Ana somente terá direito sobre a metade dos bens adquiridos a título oneroso durante o casamento.


Supondo que eles tenham adquirido o REGIME UNIVERSAL DE BENS, todos os bens deveram ser partilhados, Ana terá direito a metade da herança da tia de Roberto, a menos que o casal tenha instituído uma cláusula de incomunicabilidade sobre os bens herdados.


Na explicação só menciona o Art. 1.659, I e II do CC. Porém, é bom ressaltar o Art. 1660, II do CC, uma vez que o bem adquirido no Recreio dos Bandeirantes foi fruto da loteria no qual é considerado fato eventual, independentemente de com ou sem o recurso de trabalho ou despesa anterior. Sendo assim, o imóvel adquirido na constância do casamento por este fato, entra na comunhão.  

#futuradpc, 

 

Quando você diz

 

"Completando:  Bens recebidos por herança ou doação: Os bens adquiridos por doação ou sucessão hereditária não são partilhados com o outro cônjuge, no entanto, se o bem for vendido e com recurso da venda for adquirido outro patrimônio, sem nenhuma ressalva em relação à origem do dinheiro, o bem passará a integrar a massa patrimonial comum."

 

Não seria, na verdade, a hipótese da parte final do inciso I do art. 1659, CC ("sub-rogados em seu lugar)? De modo que caso o conjuge, por exemplo, adquira outro bem com a herança que recebeu, este bem também ficará excluído da comunhão, assim como a herança propriamente dita? Não?

 

SMJ, 

 

Avante!

No regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, excluindo-se, entre outros,  os bens que cada conjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou SUCESSÃO, e os sub-rogados em seu lugar.

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