Nesse caso, a impugnação ao cumprimento de sentença que ver...

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Ano: 2015 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2015 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XVIII - Primeira Fase |
Q583059 Direito Processual Civil - CPC 1973
Henrique fora condenado pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização por danos morais causados a Marlon, no valor de R$ 100.000,00, tendo tal decisão transitada em julgado. Na fase de cumprimento de sentença, não houve o pagamento voluntário da quantia, nem foram encontrados bens no foro da causa, razão pela qual procedeu-se à avaliação e penhora de imóvel de veraneio de Henrique, situado no Guarujá/SP, mediante carta precatória. O Oficial de Justiça, mesmo certificando em seu laudo não possuir o conhecimento especializado necessário para o ato, avaliou o imóvel em R$ 150.000,00.  
Nesse caso, a impugnação ao cumprimento de sentença que verse unicamente o vício de avaliação
Alternativas

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A questão exige do candidato o conhecimento da literalidade do art. 747, do CPC/73, que, embora a impugnação ao cumprimento de sentença possa ser oferecido tanto no juízo deprecante quanto no juízo deprecado, determina que, tratando-se de defeito na avaliação do bem, a competência para o seu julgamento é do juízo deprecado e não de qualquer deles. In verbis: "Na execução por carta os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens" (grifo nosso).

Resposta: Letra B.

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Gab B


Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial

Art. 747. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.

Gabarito B

Complementando, a impugnação segue a mesma lógica do embargo...:

Súmula 46 STJ

NA EXECUÇÃO POR CARTA, OS EMBARGOS DO DEVEDOR SERÃO DECIDIDOS NO
JUIZO DEPRECANTE, SALVO SE VERSAREM UNICAMENTE VICIOS OU DEFEITOS
DA PENHORA, AVALIAÇÃO OU ALIENAÇÃO DOS BENS.

Alternativa correta: B


No caso, Marlon pode oferecer a impugnação ao cumprimento da sentença tanto no juízo deprecante como no juízo deprecado, regra que facilita o acesso à justiça. Mas o julgamento da controvérsia será da competência do juízo deprecado porque a única matéria alegada é o vício na avaliação, ato praticado neste juízo.

Novo Código de Processo Civil


Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.


§ 2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

A ressalva feita pelo paragrafo 2º não torna a assertiva B errada? No mínimo incompleta, não?

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