Sobre o interrogatório, considerando as informações narradas...
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Resposta: "d)"
CPP, Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
§ 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato. (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)
§ 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
O interrogatório por videoconferência deve ser considerado medida de exceção, somente autorizado em hipóteses restritas, nos termos do art. 185, §2º do CPP. Dentre estas hipóteses está a possibilidade de fuga do acusado durante o deslocamento, nos termos do art. 185, §2º, I do CPP.
A prática do crime de associação para o tráfico induz à fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa (CPP, art. 185, §2º, I); estando preso em outra unidade da Federação, por assim havendo a relevante dificuldade para que o réu compareça no juízo de outra comarca (é circunstância pessoal do acusado - inciso II, §2º, art. 185, CPP), os dois fatores justificam o interrogatório por videoconferência.
Assertativa D.
Justificação:
A questão, contudo, insistiu pelo interrogatório por videoconferência no que tange à fuga durante o deslocamento.
Prevista no inciso I, §2º do art. 185 do CPP, a fuga duante o deslocamento também é possível de se presumir (embora com mais dificuldade, em razão dos simples dados expressos na mesma). Para isso é necessário que se verifique na ordem (frisa-se, no caso narrado da questão, que não evidenciou maiores especulações) a presunção primeira da organização criminosa, dada a associação para o tráfico, não sendo possível, contudo, prever a periculosidade real da referida organização criminosa, e por isso sendo possível até mesmo que tal organização proceda ao resgate do acusado (preso) durante o seu deslocamento para o interrogatório judicial.
Do interrogatório do acusado.
Interrogatório por videoconferência (Art, 185, §§ 2º ao 4º do CPP):
§ 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
(...)
BONS ESTUDOS. MUITO SANGUE NOS OLHOS!!!
B)
No Brasil, diferentemente dos Estados Unidos, não há o crime de perjúrio (mentir em juízo). Ou seja, não há um tipo penal incriminador que estabeleça ser a mentira uma conduta penal proibitiva e dotada de sanção. Tratamento diverso foi dado à testemunha que, ante o seu dever legal de dizer a verdade (art. 203, do CPP), incorre no crime de falso testemunho caso falte com ela (art. 342, do Código Penal[4]).
Alguns doutrinadores, com fulcro no princípio da não autoincriminação e por não haver o tipo de perjúrio, entendem que o acusado tem o direito de mentir. Nesse sentido, Guilherme de Souza Nucci, Fernando Capez e Luiz Flávio Gomes:
Sustentamos ter o réu o direito de mentir em seu interrogatório de mérito. Em primeiro lugar, porque ninguém é obrigado a se autoacusar. Se assim é, para evitar a admissão de culpa, há de afirmar o réu algo que saber ser contrário à verdade. Em segundo lugar, o direito constitucional à ampla defesa não poderia excluir a possibilidade de narrar inverdades, no intuito cristalino de fugir à incriminação. Aliás, o que não é vedado pelo ordenamento jurídico é permitido. E se é permitido, torna-se direito [...]. No campo processual penal, quando o réu, para se defender, narra mentiras ao magistrado, sem incriminar ninguém, constitui seu direito de refutar a imputação. O contrário da mentira é a verdade. Por óbvio, o acusado está protegido pelo princípio de que não é obrigado a se autoincriminar, razão pela qual pode declarar o que bem entender ao juiz. É, pois, um direito (NUCCI, 2014, p. 456).
fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,suposto-direito-de-o-reu-mentir-abordagem-legal-doutrinaria-jurisprudencial-e-filosofica,56070.html
§ 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
(...)
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