Diante da situação retratada, e em relação aos honorários p...

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Ano: 2015 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2015 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XVIII - Primeira Fase |
Q583083 Direito Processual do Trabalho
Marcos ajuizou reclamação trabalhista em face de sua exempregadora, a sociedade empresária Cardinal Roupas Ltda., afirmando ter sofrido acidente do trabalho (doença profissional). Em razão disso, requereu indenização por danos material e moral. Foi determinada a realização de perícia, que concluiu pela ausência de nexo causal entre o problema sofrido e as condições ambientais. Na audiência de instrução, foram ouvidas cinco testemunhas e colhidos os depoimentos pessoais. Com base na prova oral, o juiz se convenceu de que havia o nexo causal e os demais requisitos para a responsabilidade civil, pelo que deferiu o pedido.
Diante da situação retratada, e em relação aos honorários periciais, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

O caso em tela trata da aplicação do artigo 790-B da CLT, observando-se que a empresa foi sucumbente no objeto da perícia:
"Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita".
Assim, RESPOSTA: C.
Atenção: fica registrado que esse foi o gabarito da banca examinadora, que não é imune a questionamentos, eis que a sucumbência no "objeto da perícia" foi do trabalhador e não da empresa, razão pela qual aquele deveria ter sido o responsável. Assim, entendemos que a questão em tela mereceria alteração para a alternativa "a".



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Comentários

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O art. 790-B da CLT determina que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita. 

O texto, da questão, narra que o empregado Marcos sofreu um acidente do trabalho e a perícia concluiu pela ausência de nexo causal entre o problema sofrido e as condições ambientais. No entanto, na audiência de instrução, foram ouvidas cinco testemunhas e colhidos os depoimentos pessoais. Com base na prova oral, o juiz se convenceu de que havia o nexo causal e os demais requisitos para a responsabilidade civil, pelo que deferiu o pedido.

Correta a letra C - lembre-se de que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 do CPC).

Fique atento ao Novo CPC que traz nova redação em seu Art. 476. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 368, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

Não concordo com esse gabarito. A sucumbência é no OBJETO DA PERÍCIA, como bem diz o artigo. E não no elemento que o juiz se utilizou para formar sua convicção. 

Também concordo com o professor. Há controvérsia no gabarito?

Miriam, o artigo fala o seguinte:

Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002). 
Assim, a letra c) é clara ao afirmar: A empresa pagará os honorários, pois foi sucumbente na pretensão objeto da perícia. Então, você determina quem paga os honorários quando descobrir quem foi o sucumbente na PRETENSÃO objeto da perícia. É como se a perícia fosse um objeto acessório da pretensão. A pretensão é o objeto principal, por isso, o legislador optou por esta forma, pois o que se está em jogo é a pretensão e como a perícia é somente um acessório para se chegar a esta pretensão, ele determinou que o pagamento seja feito por quem sucumbir na pretensão.
"...perícia, que concluiu pela AUSÊNCIA DO NEXO CAUSAL entre o problema sofrido e as condições ambientais. Na audiência de instrução...Com BASE NA PROVA ORAL, o juiz se CONVENCEU de que HAVIA o nexo causal e os demais requisitos para a responsabilidade civil, pelo que deferiu o pedido".

Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002). 

*O sucumbente foi o Reclamante e a questão não aponta ser o mesmo beneficiário de justiça gratuita!!!
**A Reclamada não foi sucumbente na perícia. ***Não concordo com esse gabarito.

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