Diante da situação retratada, e em relação aos honorários p...
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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
"Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita".
Assim, RESPOSTA: C.
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Comentários
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O art. 790-B da CLT determina que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
O texto, da questão, narra que o empregado Marcos sofreu um acidente do trabalho e a perícia concluiu pela ausência de nexo causal entre o problema sofrido e as condições ambientais. No entanto, na audiência de instrução, foram ouvidas cinco testemunhas e colhidos os depoimentos pessoais. Com base na prova oral, o juiz se convenceu de que havia o nexo causal e os demais requisitos para a responsabilidade civil, pelo que deferiu o pedido.
Correta a letra C - lembre-se de que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 do CPC).
Fique atento ao Novo CPC que traz nova redação em seu Art. 476. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 368, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Não concordo com esse gabarito. A sucumbência é no OBJETO DA PERÍCIA, como bem diz o artigo. E não no elemento que o juiz se utilizou para formar sua convicção.
Também concordo com o professor. Há controvérsia no gabarito?
Assim, a letra c) é clara ao afirmar: A empresa pagará os honorários, pois foi sucumbente na pretensão objeto da perícia. Então, você determina quem paga os honorários quando descobrir quem foi o sucumbente na PRETENSÃO objeto da perícia. É como se a perícia fosse um objeto acessório da pretensão. A pretensão é o objeto principal, por isso, o legislador optou por esta forma, pois o que se está em jogo é a pretensão e como a perícia é somente um acessório para se chegar a esta pretensão, ele determinou que o pagamento seja feito por quem sucumbir na pretensão.
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002).
*O sucumbente foi o Reclamante e a questão não aponta ser o mesmo beneficiário de justiça gratuita!!!**A Reclamada não foi sucumbente na perícia. ***Não concordo com esse gabarito.
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