A União licitou, mediante concorrência, uma obra de ...
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Gabarito comentado
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A questão não comporta maiores
dúvidas. O instituto da revogação da licitação recebeu tratamento legal um
pouco diverso daquele aplicável aos atos administrativos em geral. Vale dizer: não
há ampla discricionariedade, conferida à Administração, para revogar certames
licitatórios, sempre que assim desejar o ente público que promove a disputa. A
lei somente admite tal possibilidade em duas situações, quais sejam: a) por
razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente
comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta (art. 49, Lei
8.666/93); e b) por mera faculdade da Administração, quando o convocado não
assinar o termo de contrato, ou não aceitar ou retirar o instrumento
equivalente no prazo e condições estabelecidos (art. 64, §2º, Lei 8.666/93).
Firmadas estas premissas, vê-se
que a única alternativa correta é, claramente, a letra “c", uma vez que se
amolda à primeira hipótese acima descrita.
Gabarito: C
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Resposta: c!!
A revogação da licitação ocorrerá por interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, nos termos do art. 49 da Lei 8.666/93.
A anulação da licitação ocorre quando existe um vício quanto a legalidade do procedimento. A autoridade competente pela licitação, de ofício ou por provocação de terceiros, verificando vício insanável, deverá promover a invalidação do certame. Isso, também, nos termos do art. 49 da Lei Geral de Licitacões;
Art. 49. Lei 8666/93: A autoridade competente para aaprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interessepúblico decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficientepara justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou porprovocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1o A anulação do procedimento licitatório pormotivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto noparágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 2o A nulidade do procedimento licitatório induz àdo contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 3o No caso de desfazimento do processo licitatório,fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4o O disposto neste artigo e seus parágrafosaplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Por que superviniente ao início da licitação? Sendo que a revogação é Ex-Nunc
Prezado Luis, a revogação administrativa sempre se dará tendo em vista a existência de ato Inoportuno ou inconveniente e por causa superveniente ao ato administrativo, como no caso, a licitação. A questão de ter efeitos ex tunc diz respeito às questões relacionadas à existência e eventual eficácia do ato, tal como ocorro nos casos onde há direitos do terceiro de boa fé sobre o ato administrativo revogado, por exemplo.
Gostaria de frisar que a revogação é sempre total. Não há revogação parcial de licitação. Por seu turno, a anulação pode ser total ou parcial. Em sendo parcial, só atinge o ato com vício de legalidade e os dele decorrentes, preservando-se os demais.
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