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Ano: 2014 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2014 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XIII - Primeira Fase |
Q369641 Direito Administrativo
A União licitou, mediante concorrência, uma obra de engenharia para construir um hospital público. Depois de realizadas todas as etapas previstas na Lei n. 8.666/93, sagrou- se vencedora a Companhia X. No entanto, antes de se outorgar o contrato para a Companhia X, a Administração Pública resolveu revogar a licitação. Acerca do tema, assinale a afirmativa correta.
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A questão não comporta maiores dúvidas. O instituto da revogação da licitação recebeu tratamento legal um pouco diverso daquele aplicável aos atos administrativos em geral. Vale dizer: não há ampla discricionariedade, conferida à Administração, para revogar certames licitatórios, sempre que assim desejar o ente público que promove a disputa. A lei somente admite tal possibilidade em duas situações, quais sejam: a) por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta (art. 49, Lei 8.666/93); e b) por mera faculdade da Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato, ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos (art. 64, §2º, Lei 8.666/93).

Firmadas estas premissas, vê-se que a única alternativa correta é, claramente, a letra “c", uma vez que se amolda à primeira hipótese acima descrita.


Gabarito: C

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Resposta: c!!

A revogação da licitação ocorrerá por interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, nos termos do art. 49 da Lei 8.666/93.

A anulação da licitação ocorre quando existe um vício quanto a legalidade do procedimento. A autoridade competente pela licitação, de ofício ou por provocação de terceiros, verificando vício insanável, deverá promover a invalidação do certame. Isso, também, nos termos do art. 49 da Lei Geral de Licitacões;

Art. 49. Lei 8666/93: A autoridade competente para aaprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interessepúblico decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficientepara justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou porprovocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

§ 1o A anulação do procedimento licitatório pormotivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto noparágrafo único do art. 59 desta Lei.

§ 2o A nulidade do procedimento licitatório induz àdo contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

§ 3o No caso de desfazimento do processo licitatório,fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 4o O disposto neste artigo e seus parágrafosaplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.




Por que superviniente ao início da licitação? Sendo que a revogação é Ex-Nunc

Prezado Luis, a revogação administrativa sempre se dará tendo em vista a existência de ato Inoportuno ou inconveniente e por causa superveniente ao ato administrativo, como no caso, a licitação. A questão de ter efeitos ex tunc diz respeito às questões relacionadas à existência e eventual eficácia do ato, tal como ocorro nos casos onde há direitos do terceiro de boa fé sobre o ato administrativo revogado, por exemplo.

Gostaria de frisar que a revogação é sempre total. Não há revogação parcial de licitação.  Por seu turno, a anulação pode ser total ou parcial. Em sendo parcial, só atinge o ato com vício de legalidade e os dele decorrentes,  preservando-se os demais.

Consoante preconiza a Súmula 473 do STF, cabe a Administração Pública ANULAR os atos ilegais, bem como, REVOGAR os atos praticados que sejam incompatíveis e inoportunos ao interesse da coletividade. 

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