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Q949939 Direito Administrativo

O dono de uma construtora, engenheiro civil, apresentou, na fase de habilitação da licitação de uma obra pública, acervo técnico próprio para comprovar capacidade técnica profissional. Entretanto, durante a obra, apesar de ter emitido uma ART de execução, o dono não comparecia ao canteiro. Questionado pela fiscalização, ele alegou que havia, na obra, um preposto com formação profissional igual à dele, o que justificaria a sua ausência. Alegava também estar consciente da responsabilidade por qualquer questão técnica relacionada à obra e que tomava as decisões a distância.


Com referência a essa situação hipotética, é correto afirmar que o dono da empresa

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No caso retratado no enunciado da questão, o dono de uma construtora, engenheiro civil, apresentou, na fase de habilitação da licitação de uma obra pública, acervo técnico próprio para comprovar capacidade técnica profissional. Todavia, durante a obra, apesar de ter emitido uma ART de execução, o dono não comparecia ao canteiro. Questionado pela fiscalização, ele alegou que havia, na obra, um preposto com formação profissional igual à dele, o que justificaria a sua ausência. Alegava também estar consciente da responsabilidade por qualquer questão técnica relacionada à obra e que tomava as decisões a distância.

Nessa hipótese, o dono da empresa deve atuar diretamente na execução do objeto contratado, não podendo ser substituído sem justificativa aceita pela fiscalização, conforme prevê o art. 30, § 10, da Lei 8.666/93, Vejamos:

Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-operacional de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração.     

Por sua vez, o § 1o,  inciso I, do mesmo artigo, menciona que a capacitação técnico-profissional é comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos.


Gabarito do Professor: A

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Lei n. 8.666/93


Art. 68.  O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.


Gabarito: letra A.

[DUVIDA]


Quando a questão explícita que " ... apresentou, na fase de habilitação da licitação de uma obra pública, acervo técnico próprio para comprovar capacidade técnica profissional." ela se refere a um profissional de notória especialização, que no caso seria insubstituível ? 

mais a palavra "fiscalização" não deixaria a questão incorreta??? Já que na lei fala em administração??

Lei 8.666/93


Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

[...]

II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

[...]

§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:

I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;

[...]

§ 10 Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-operacional de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração.

YURI,


na Lei 8.666/93, Art. 30., § 10 permite sim a substituição, entretanto a administração tem que aceitar para que aconteça, veja:


§ 10 Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-operacional de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração.


Lembro que se alguém vai prestar o serviço por inexibilidade e essa pessoa for a justificativa para a inexibilidade e caso haja a morte desse cara não, poderá ser substituído:


EX: Wesley Safadão é um artista consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública e firmou IN com a prefeitura através da produtora X para o réveillon, se ele morrer antes, a produtora não poderá substitui-lo por Elba Ramalho



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