Pedro ajuizou ação em face de seu empregador objetivando a ...
Na análise da primeira admissibilidade recursal há um equívoco, e se nega seguimento ao recurso por intempestivo. Desta decisão, tempestivamente, se interpõe o recurso de agravo por instrumento, que tem seu conhecimento negado pelo Tribunal Regional, por ausência do depósito recursal referente à metade do valor do recurso principal que se pretendia destrancar, nos termos do artigo 899, § 7º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Quanto à conduta do Desembargador Relator, é corretor afirrmar que:
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"Art. 899. (...) §7o No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar".
O depósito recursal é somente uma obrigatoriedade do empregador. Isso porque foi criado pelo DL 75/66, com objetivo de evitar o retardamento do cumprimento das decisões pelo empregador em relação aos empregados vencedores em demandas trabalhistas. A IN 03/93 do TST o considera como garantia de juízo recursal para futura execução. Daí que não se exige do empregado o seu pagamento, razão pela qual a atitude do relator desembargador foi equivocada.
Assim, RESPOSTA: C.
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Preparo e depósito não se confundem. O primeiro é requisito extrínseco para admissibilidade dos recursos, consistindo no pagamento das despesas relacionadas ao recurso.
O depósito recursal, por sua vez, tem o condão de garantir o juízo, visando o cumprimento da condenação.
No artigo 899 da CLT, não há determinação expressa de que o depósito recursal é exigido apenas do reclamado. Porém, a partir da determinação condita nos parágrafos 4º e 5º do mencionado artigo, onde resta estabalecido que o depósito far-se-á na conta vinculada do trabalhador, que deverá ser aberta em seu nome, se ainda não a tiver, pode-se inferir que somente o recorrente empregador deverá garantir o juízo.
Apenas como complemento para fins de estudo: o agravo de instrumento será recebido apenas no efeito devolutivo e se interposto contra despacho que não receber o agravo de petição não suspende a execução da sentença.
Embora a CLT não exija, é praxe costumeira e recomendável no foro trabalhista que se proceda ao juízo de retratação do agravo.
Conforme instruções do TRT 3ª região.
o depósito recursal é exigido apensa da parte recorrente VENCIDA.
ou seja, no caso acima, não é a parte recorrente vencida que interpõe o agravo de instrumento, mas sim o próprio autor, logo, não se faz necessário o depósito. Abaixo segue transcrito o texto retirado do site do TRT 3ª região.
http://www.trt3.jus.br/informe/calculos/depositos/valores.htm
III - Julgada procedente ação rescisória e imposta condenação em pecúnia, será exigido um único depósito recursal, até o limite máximo de R$11.779,02 (onze mil, setecentos e setenta e nove reais e dois centavos), ou novo valor corrigido, dispensado novo depósito para os recursos subseqüentes, salvo o depósito do agravo de instrumento, previsto na Lei nº 12.275/2010, observando-se o seguinte:
a) o depósito será efetivado pela parte recorrente vencida, mediante guia de depósito judicial expedida pela Secretaria Judiciária, à disposição do juízo da causa;
DEPÓSITO RECURSAL DE 50% SÓ É EXIGIDO PARA O EMPREGADOR E NÃO PARA O EMPREGADO!!!
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