Devido à indicação de luz vermelha do sinal de trân...

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Ano: 2014 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2014 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XV - Tipo 1 - Branca |
Q455035 Direito Civil
Devido à indicação de luz vermelha do sinal de trânsito, Ricardo parou seu veículo pouco antes da faixa de pedestres. Sandro, que vinha logo atrás de Ricardo, também parou, guardando razoável distância entre eles. Entretanto, Tatiana, que trafegava na mesma faixa de rolamento, mais atrás, distraiu-se ao redigir mensagem no celular enquanto conduzia seu veículo, vindo a colidir com o veículo de Sandro, o qual, em seguida, atingiu o carro de Ricardo.

Diante disso, à luz das normas que disciplinam a responsabilidade civil, assinale a afirmativa correta.
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Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

A regra geral do sistema (art. 927) é a responsabilidade subjetiva, é a responsabilidade baseada na culpa, contudo, o próprio CC abre exceção e estabelece a responsabilidade civil independentemente de culpa em duas hipóteses: por força de lei ou por decisão judicial.

Art. 927, CC: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

Essa regra geral da responsabilidade baseada na culpa transfere para a vítima o ônus de prova dessa culpa. É a vítima que deve provar a culpa. Contudo, alguns casos previstos em lei invertem o ônus da prova. É a chamada culpa presumida. Culpa presumida são aquelas hipóteses previstas em lei em que se inverte o ônus de prova e presume-se a culpa do agente. Ou seja, cabe ao agente provar que não atuou culposamente. Isso não se trata de responsabilidade objetiva, pois responsabilidade objetiva é responsabilidade sem culpa. Isso é responsabilidade subjetiva com culpa presumida, portanto, com inversão do ônus da prova. Um bom exemplo são as hipóteses de responsabilidade contratual. Aqui presume-se a culpa do contratante pelo inadimplemento contratual. Outro exemplo é o que se convencionou chamar de “culpa contra a legalidade”. Trata-se de presunção de culpa decorrente da violação de uma norma. Quando a conduta do agente consiste na violação de uma norma, presume-se a sua culpa. É o caso da responsabilidade civil automobilística. Quem anda na contra mão de direção presumivelmente é culpado. Quem bate atrás é presumivelmente culpado, pois não manteve a distância regulamentar.


De fato a questão refere-se a responsabilidade subjetiva. Entretanto, a resposta não se depreende da interpretação teratológica dos arts. 186, 187 ou do 927. Ocorre a bem da verdade que no direito brasileiro adota-se a teoria da causalidade direta ou imediata para efeitos de responsabilidade Civil, ex vi Carlos Roberto Gonçalves,  qual a doutrina sugere estar presente no art. 403 do CC. Note, então, que não há conduta de qualquer outra pessoa, exceto da Tatiana, que tenha dado causa ao dano. Daí, ser sua a responsabilidade pela reparação!

Gab. C

Cheguei à resposta por meio do: Fato de terceiro (Teoria do Corpo Neutro) - Segundo o STJ (Resp. 54.444/SP) firmou entendimento no sentido de que a vítima deve demandar diretamente o verdadeiro causador do dano, não aquele que, involuntariamente, a atingiu.

Questão muito óbvia! 

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