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Ano: 2010 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2010 - OAB - Exame de Ordem Unificado - II - Primeira Fase |
Q129257 Direito Processual do Trabalho
Segundo a legislação e a jurisprudência sobre a ação rescisória no Processo do Trabalho, assinale a afirrmava correta.
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·          a) A decisão que extingue o processo sem resolução de mérito, uma vez transitada em julgado, é passível de corte rescisório.
Incorreta: somente é cabível de decisões meritórias, conforme artigo 485, caput do CPC, aplicado subsidiariamente no processo do trabalho, conforme artigo 836 da CLT.
 
·          b) É ajuizada independente de depósito prévio, em razão da previsão específica do Processo do Trabalho.
Incorreta: aplicação do artigo 836 da CLT. Exige-se o depósito prévio de 20%, salvo prova de miserabilidade.
 
·          c) Quando for de competência originária de Tribunal Regional do Trabalho, admitirá o recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho.
Incorreta: o recurso correto será o ordinário, conforme artigo 895, II da CLT.
 
·          d) A sentença de mérito proferida por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz, uma vez transitada em julgado, é passível de corte rescisório.
Correta: aplicação do artigo 485, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, na forma do artigo 836 da CLT.

(RESPOSTA: D)

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a) INCORRETA
a ação rescisória visa descontituir a coisa julgada, a sentença de mérito proferida de uma ação trabalhista. Seu objetivo é desfazer a coisa julgada material por razão de injustiça ou invalidade.

b)INCORRETA
O Tribunal Superior do Trabalho publicou em 2007 a Instrução Normativa 31 que regulamenta a necessidade de realização do depósito prévio de 20% sobre o valor da causa em ação rescisória.

c) INCORRETA
TST - Súmula 158
AÇÃO RESCISÓRIA

Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista (ex-Prejulgado nº 35).


d) CORRETA
A ação rescisória no direito processual do trabalho retira sua fonte normativa diretamente do direito processual civil com base no art. 485 do C.P.C, o qual dispõe:

Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I – se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II – proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III – resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV – ofender a coisa julgada;
V – violar literal disposição de lei;
VI – se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
VII – depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja exigência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII – houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX – fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.
Complementando, a letra B está incorreta também pelo seguinte fundamento:

Art. 836, CLT. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. (Redação dada pela Lei nº 11.495, de 2007)

Olá colegas,
 
Gostaria de alguns esclarecimentos ref. ao depósito prévio em AR:
>> O Art. 488 CPC prevê a sua necessidade
>> O Art. 836 CLT prevê que seja 20%
 
O Parágrafo Único do Art. 488 CPC prevê:
>> NÃO se aplica o depósito prévio à:
- União
- Estado
- Município
- Ministério Público.
 
O Decreto Lei 779/69 (Normas Processuais Trabalhistas Adm Dir e Ind) prevê:
>> DISPENSA de depósito para interposição de recurso à:
- União
- Estado
- Distrito Federal
- Município
- Autarquias
- Fundações de Direito Público Fed, Est ou Mun que não explorem atividade econômica
 
Dúvidas:
1. O DL 779/64 se aplica na AR?
2. Os entes indicados são dispensados do depósito prévio na inicial de AR ou esta dispensa vale apenas para eventual RO em AR?
3. Quem está desobrigado do depósito de 20% em AR?
 
Agradeço imensamente pela colaboração.
 
Bons estudos.

A alternativa D está correta – A decisão de mérito transitada em julgado, proferida por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz é passível de corte rescisório (art. 485, I, do CPC).

A alternativa A está incorreta – A ação rescisória tem como objeto as decisões definitivas de mérito (art. 485, do CPC).

A alternativa B está incorreta – A CLT tem previsão específica para a ação rescisória, condicionando seu ajuizamento ao depósito prévio de 20% do valor da causa (art. 836, caput, da CLT).

A alternativa C está incorreta – O recurso cabível de acórdão de ação rescisória de competência originária de Tribunal Regional do Trabalho é o recurso ordinário (Súmula n.º 158 do TST).

De acordo com o novo CPC, ação rescisória, art. 966, I a VIII NCPC.

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