O Ministério Público moveu ação civil pública em fac...
Considere a narrativa e assinale a única opção correta a seguir.
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Art. 201. Compete ao Ministério Público:
V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal;
A alternativa a está incorreta, pois, nos termos do artigo 201, V, da Lei 8.069/90, o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública para a proteção de interesse individual de criança ou adolescente.
A alternativa b está incorreta, já que, no eventual conflito entre o princípio da isonomia e os direitos à saúde/vida, os últimos prevalecem. Outrossim, não há violação do princípio da isonomia no caso, pois não está sendo preterido direito indisponível de outra criança ou adolescente, devendo ser destacada, também, a garantia de prioridade de efetivação do direito à vida e à saúde das crianças e adolescentes, que compreende a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias e a precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, conforme artigo 4º do ECA:
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
A alternativa d está incorreta, pois é cabível a ação civil pública no caso, de acordo com a previsão do artigo 201, V, do ECA (transcrito acima).
Finalmente, a alternativa c é a correta, conforme artigo 201, V, c/c artigo 4º, ambos do ECA (transcritos acima).
RESPOSTA: ALTERNATIVA C.
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Trata-se da aplicação do princípio da absoluta prioridade à criança e ao adolescente previsto no Art. 4º, parágrafo único, ECA, o qual dispõe que:
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Aprofundando um pouco:
o direito à saúde, conforme tratamento dispensado pela doutrina e pela jurisprudência, enseja uma obrigação solidária de todos os entes federativos (União, Estado e Muncípio), cabendo, assim, ao autor escolher contra quem demandar, podendo fazê-lo em face de apenas um ou em face de todos, à sua escolha. Confira-se, a respeito, entendimento do STF:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. REALIZAÇÃO DE EXAME. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é solidária a obrigação dos entes da Federação em promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como, na hipótese em análise, a realização de exame em favor da recorrida, paciente destituída de recursos materiais para arcar com o próprio tratamento. Desse modo, a usuária dos serviços de saúde, no caso, possui direito de exigir de um, de alguns ou de todos os entes estatais o cumprimento da referida obrigação. Precedentes. II Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 793827 RN , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 18/03/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-065 DIVULG 01-04-2014 PUBLIC 02-04-2014) (grifou-se).
Ainda, no caso em tela, caso Município ou Estado pleiteassem, como medida defensiva, o chamamento ao processo da União, com fundamento no art. 77, inciso III, do CPC, tal mecanismo deveria, à luz da jurisprudência do STJ, ser rejeitado, pois, no entendimento da Corte:
"O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde. Precedentes do STJ. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entende que 'o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios', e 'o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional', razão por que 'o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida'" (STJ , Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/04/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO)
CORRETA: ALTERNATIVA C
Artigo 4º ECA.
Dispõe o ECA no Art. 201. Compete ao Ministério :
V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal
Eis o julgado que fundamentou a questão:
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1486219 MG 2014/0257334-8 (STJ)
Data de publicação: 04/12/2014
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS VINCULADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
1. A pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida nos arts. 98, I, 148, IV, 208, VII e 209, todos da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e Adolescente), sendo da competência absoluta do Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente.
2. As medidas de proteção, tais como o fornecimento de medicamentos e tratamentos, são adotadas quando verificadas quaisquer das hipóteses do art. 98 do ECA.
3. A competência da Vara da Infância e
da Juventude é absoluta e justifica-se pelo relevante interesse social e
pela importância do bem jurídico a ser tutelado nos termos do art. 208,
VII do ECA, bem como por se tratar de questão afeta a direitos individuais,
difusos ou coletivos do infante, nos termos dos arts. 148, inciso IV, e
209, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes do STJ.
4.O
Estatuto da Criança e Adolescente é lex specialis e prevalece sobre a
regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações
ou serviços e saúde, independentemente de a criança ou o adolescente
estar em situação de abandono ou risco.
6. Recurso Especial provido.
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