João e Joana são pais de Mila, 9 anos, e de Letícia, 8 anos....
Avalie as situações apresentadas a seguir e, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, assinale a afirmativa correta.
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Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Adolescente, para viajar dentro do território nacional, não precisa de autorização judicial.
Feito esse esclarecimento, a resposta para a questão está no artigo 83 da Lei 8.069/90 (ECA):
Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
§ 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
A alternativa a está incorreta, pois Letícia não poderá viajar sem autorização judicial mesmo que sua prima, Olívia, que tem 19 anos, aceitar acompanhá-la, pois Olívia é parente colateral de quarto grau de Letícia (artigo 83, §1º, alínea "b", item 1, do ECA). A segunda parte da alternativa está correta: Mila poderá viajar sem autorização, se a sua avó, Filomena (ascendente), a acompanhar (artigo 83, §1º, alínea "b", item 1, do ECA).
A alternativa b está incorreta, nos termos do "caput" do artigo 83 do ECA. A dispensa de autorização judicial só ocorrerá nas hipóteses descritas no §1º do artigo 83 da Lei 8.069/90.
A alternativa d está incorreta. Mila poderia aproveitar a ida de sua vizinha Maria, de 23 anos, para acompanhá-la, desde que devidamente autorizada por seus pais (artigo 83, §1º, alínea "b", item 2, do ECA). Letícia, contudo, precisaria de autorização judicial se seu padrinho, Ricardo, primo do seu pai, a acompanhasse, pois Ricardo é seu parente colateral acima de terceiro grau (artigo 83, §1º, alínea "b", item 1, do ECA).
Finalmente, a alternativa c é a correta, pois Letícia poderá viajar desacompanhada dos pais por todo território nacional se houver autorização judicial, que poderá ser concedida pelo prazo de dois anos (artigo 83, §2º, ECA), e Mila não precisará de autorização judicial para ir a Maringá se seu tio José (parente colateral de terceiro grau) aceitar acompanhá-la (artigo 83, §1º, alínea "b", item 1, do ECA).
RESPOSTA: ALTERNATIVA C.
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Art. 83 da Lei n. 8069/90
Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
§ 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
c) Letícia poderá viajar desacompanhada dos pais por todo território nacional se houver autorização judicial, que poderá ser concedida pelo prazo de dois anos. Mila não precisará de autorização judicial para ir a Maringá se seu tio José aceitar acompanhá-la.
Correta. Porém, há que se lembrar que a questão deixa uma margem de dúvida, sendo objeto de recurso, tendo em vista que não está claro que "seu tio José " é maior, o que é condição essencial, nos termos do art. 83, § 1º , alínea b, item 1, da Lei 8.069/1990.
Artigo 83 do ECA
- sem autorização judicial:
1) desacompanhada se for comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana ou
2) acompanhada de:
a) ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco ou
b) pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
- com autorização judicial (válida por 2 anos) para qualquer lugar e desacompanhada.
Alguém pode me dizer a razão da letra 'b' estar errada? E na minha opinião, a letra 'c' realmente deixa dúvida, pois não menciona se o tio é maio ou menor.
Acredito que o erro está no fato de a autorização expressa dos pais ou responsável somente suprir a judicial quando a criança estiver acompanhada de pessoa maior, nos termos do artigo 83, parágrafo primeiro, alínea b, item 2 do ECA. Nos demais não se faz necessária a autorização expressa dos pais ou responsável.
Pelo item b) da questão dá para entender que a autorização expressa dos pais seria para as crianças viajarem sozinhas, diferente do que dispõe o Estatuto, pois, quando exige essa autorização é para que elas viajem acompanhadas de pessoa maior.
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