Vilma, avó materna do menor Oscar, de quinze anos de idade, ...

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Ano: 2014 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2014 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XIII - Primeira Fase |
Q369657 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Vilma, avó materna do menor Oscar, de quinze anos de idade, pretende mover ação de suspensão do poder familiar em face de Onísio e Paula, pais do menor. Argumenta que Oscar estaria na condição de evasão escolar e os pais negligentes, embora incansavelmente questionados por Vilma quanto as consequências negativas para a formação de Oscar.

Considere a hipótese narrada e assinale a única opção correta aplicável ao caso.
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A alternativa a está incorreta, pois não só o Ministério Público, mas a própria Vilma, avó materna do menor Oscar, tem legitimidade para mover ação de suspensão do poder familiar em face de Onísio e Paula, pais do menor, conforme artigo 1637 do CC:

Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

A alternativa b está incorreta, pois a falta ou a carência de recursos materiais, isoladamente, não é justo motivo para propositura da medida de suspensão do poder familiar, de acordo com o que preconiza o artigo 23 da Lei 8.069/90 (ECA):

Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

§ 1o Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.        (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)


§ 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha
.       (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

A alternativa c está incorreta, pois a negligência dos pais e a situação de evasão escolar de Oscar são, sim, motivo para a suspensão do poder familiar (descumprimento do dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores), conforme artigos 22 e 24 do ECA e artigo 1637 do Código Civil (transcrito acima):

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   

Por fim, a alternativa d está correta, conforme o supra transcrito artigo 1637 do Código Civil (legitimidade de Vilma para propor a ação) e artigo 141, §2º,  do ECA (isenção de custas e emolumentos):

Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.

§ 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.

§ 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

RESPOSTA: ALTERNATIVA D.




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A correta é a letra D.

Artigo 141 do ECA.

Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.

§ 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.

§ 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.


Art. 155 do ECA. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.

a) art. 155, ECA: " O procedimento para a perda ou suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse";

b) "Do ponto de vista material, os elementos indicativos por Vilma são suficientes ao pleito de suspensão do poder familiar [...]" Certo. Entretanto, a segunda parte de assertiva encontra-se errada. Com efeito, dispõe o art. 23 do ECA que "a falta ou carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar";

c) Errada, na medida em que a negligência dos pais pode, sim, ensejar a suspensão do poder familiar. Vale salientar que o art. 22 do ECA impõe aos pais o dever de sustento, guarda e educação. Por sua vez, o art. 24 do ECA, assevera que a suspensão ou perda do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, dentre outras hipóteses, quando houver o descumprimento das obrigações que constam no art. 22;

d) A legitimidade para a propositura da ação em apreço, conforme preceitua o art. 155 do ECA, é tanto do Ministério Público, bem como do legítimo interessado (avó, por exemplo), sendo certo que o §2º, do art. 141, do ECA, aduz que "as ações judiciais da competência da Justiça da Infância e Juventude são isentas de custas e emulamentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé".

a) Art 155 do  ECA; O PROCEDIMENTO PARA PERDA OU SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR TERÁ INICIO POR PROVOCAÇÃO DO MP OU DE QUEM TENHA INTERESSE LEGÍTIMO.


Atenção para os dispositivos que foram acrescentados, em 2014, sobre a suspensão ou perda do poder familiar:


Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.


§ 1o A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)


§ 2o O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)


Art. 159. Se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do despacho de nomeação.


Parágrafo único.  Na hipótese de requerido privado de liberdade, o oficial de justiça deverá perguntar, no momento da citação pessoal, se deseja que lhe seja nomeado defensor.  (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

 

§ 4o  É obrigatória a oitiva dos pais sempre que esses forem identificados e estiverem em local conhecido. 


§ 5o Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua apresentação para a oitiva.      (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)



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