Gabriel, com dezoito anos de idade, e José, com dezessete a...
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Gabarito comentado
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A alternativa A está INCORRETA, pois a ordem de encaminhamento dos infratores está errada. Nos termos do parágrafo único do artigo 172 do ECA (Lei 8.069/90), primeiro José (adolescente) deverá ser encaminhado à delegacia especializada no atendimento de menores infratores e, depois de tomadas as providências necessárias, Gabriel (adulto) será encaminhado à delegacia de polícia "comum":
Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.
Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.
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C) a lavratura do auto relativo a José, em face de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciado.
A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 173 do ECA (Lei 8.069/90), tendo o ato infracional sido cometido mediante violência (latrocínio), é obrigatória a lavratura do auto de apreensão, a qual não pode ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada:
Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:
I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
II - apreender o produto e os instrumentos da infração;
III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.
Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.
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D) José poderá ser liberado pela autoridade policial caso seu representante legal compareça e assuma a responsabilidade por sua apresentação, sob termo de compromisso e responsabilidade ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato.
A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do 174 do ECA (Lei 8.069/90), como o ato infracional foi grave (latrocínio) e teve repercussão social em face de a vítima ser pai de família, José não poderá ser imediatamente liberado pela autoridade policial mesmo que seu representante legal compareça e assuma a responsabilidade por sua apresentação, sob termo de compromisso e responsabilidade ao representante do Ministério Público, devendo permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública:
Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
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E) José, ao ser apreendido em flagrante, não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, sob pena de responsabilidade da autoridade que o fizer.
Nos termos do artigo 178 do ECA (Lei 8.069/90), José não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, EM CONDIÇÕES ATENTATÓRIAS À SUA DIGNIDADE, OU QUE IMPLIQUEM RISCO À SUA INTEGRIDADE FÍSICA OU MENTAL, sob pena de responsabilidade:
Art. 178. O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.
Em outras palavras, José, ao ser apreendido em flagrante, poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, mas desde que em condições que não sejam atentatórias à sua dignidade e que não impliquem risco à sua integridade física ou mental.
Contudo, esse entendimento não é pacífico. Há quem entenda que o adolescente não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial em qualquer hipótese, mas também há quem defenda que o adolescente poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, mas desde que em condições que não sejam atentatórias à sua dignidade e que não impliquem risco à sua integridade física ou mental.
Por esse motivo, entendo que a questão é passível de anulação, por ter mais de uma alternativa correta.
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B) José não poderá ser liberado, devendo a autoridade policial encaminhá-lo ao representante do Ministério Público, com cópia do auto de apreensão. Sendo impossível a apresentação imediata, o delegado deverá encaminhar José à entidade de atendimento, que deverá fazer a apresentação ao Ministério Público no prazo de 24 horas.
A alternativa B está CORRETA, pois, nos termos do 174 do ECA (Lei 8.069/90), como o ato infracional foi grave (latrocínio) e teve repercussão social em face de a vítima ser pai de família, José não poderá ser imediatamente liberado pela autoridade policial mesmo que seu representante legal compareça e assuma a responsabilidade por sua apresentação, sob termo de compromisso e responsabilidade ao representante do Ministério Público, devendo permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública. Como é caso de não liberação, o artigo 175 do ECA (Lei 8.069/90) determina que a autoridade policial deve encaminhá-lo ao representante do Ministério Público, com cópia do auto de apreensão. Sendo impossível a apresentação imediata, o §1º do artigo 175 do ECA (Lei 8.069/90) determina que a autoridade policial deverá encaminhar o adolescente à entidade de atendimento, que deverá fazer a apresentação ao Ministério Público no prazo de 24 horas:
Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
§ 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.
_______________________________________________________________________________Fonte: ROSSATO, Luciano Alves, LÉPORE, Paulo Eduardo, CUNHA, Rogério Sanches. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 6ª edição, 2014.
Gabarito da banca: Letra B.
Gabarito do professor: Letras B e E, em discordância com o gabarito dado pela banca examinadora. (QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO)
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Comentários
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a) Gabriel e José deverão ser conduzidos à delegacia de polícia para a lavratura do auto de prisão em flagrante de Gabriel e, depois das providências necessárias, José deverá ser encaminhado à delegacia especializada no atendimento de menores infratores.
Gabriel, maior de idade, será conduzido para uma delegacia comum, enquanto José, para uma especializada
b) José não poderá ser liberado, devendo a autoridade policial encaminhá-lo ao representante do Ministério Público, com cópia do auto de apreensão. Sendo impossível a apresentação imediata, o delegado deverá encaminhar José à entidade de atendimento, que deverá fazer a apresentação ao Ministério Público no prazo de 24 horas.
Correta:
Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
§ 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.
Esse caso foi de não liberação, porque o crime foi cometido com VGP (violência ou grave ameaça a pessoa)
c) a lavratura do auto relativo a José, em face de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciado.
No caso de VGP, será produzido um Auto de Apreensão e não um boletim de ocorrência circunstanciado ou um boletim de ocorrência especial.
d) José poderá ser liberado pela autoridade policial caso seu representante legal compareça e assuma a responsabilidade por sua apresentação, sob termo de compromisso e responsabilidade ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato.
Não poderá ser liberado pelo mesmo motivo já referido VGA
Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
e) José, ao ser apreendido em flagrante, não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, sob pena de responsabilidade da autoridade que o fizer.
Incorreta por estar incompleta:
Art. 178. O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.
(A) ECA, Art. 172, Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.
(B) ECA, Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
§ 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.
(C) ECA, Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá: I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente.
Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.
(D) ECA, Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
(E) ECA, Art. 178. O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.
Boa tarde, eu não entendi o porquê de a letra E estar errada
Letra E - errada, pois omitiu o trecho do artigo que fala das condições em que transportado. Essa omissão implica alteração do significado.
ECA - Art. 178. O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.
Norma extraída do artigo 178, ECA:
REGRA: o adolescente pode ser conduzido em compartimento fechado de veículo policial.
EXCEÇÃO: essa forma de condução NÃO PODE:
- atentar contra a dignidade do adolescente; ou
- implicar risco à sua integridade física ou mental.
para a letra E ficar correta na minha opinião deveria constar " flagrante delito de ato infracional "
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