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Em relação à situação acima descrita, assinale a opção correta, de acordo com o Estatuto da OAB.
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Gabarito comentado
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É de competência do Conselho Seccional de São Paulo, por meio de seu Tribunal de Ética e Disciplina, julgar o processo disciplinar, eis que o poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, conforme o artigo 70 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Destaca-se que o Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho, apesar de poder suspender João da Silva preventivamente, deverá ouvi-lo em sessão especial a qual deve ser notificado a comparecer. Nesse sentido:
Art. 70 – “O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.
§ 3º O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias". (Destaque do professor).
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Conforme a lei 8906/94 (Estatuto da OAB)
"Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.
(...)
§ 3º O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dia." (grifei)
GABARITO: LETRA C - Ao tomar conhecimento do fato, o tribunal de ética e disciplina da seccional de São Paulo pode suspender o advogado preventivamente, desde que respeitado o contraditório prévio.
E no tocante a fazer propaganda no exterior? Ele pode fazer isso?
Alguém poderia me ajudar a entender porque a alternativa A está errada? Grato desde já.
EOAB
Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.
§ 1º Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio conselho.
§ 2º A decisão condenatória irrecorrível deve ser imediatamente comunicada ao Conselho Seccional onde o representado tenha inscrição principal, para constar dos respectivos assentamentos.
§ 3º O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias.
Resumindo:
-> Regra Geral: Conselho Seccional de onde tenha ocorrido a infração
-> EXCEÇÕES:
- O advogado é julgado pelo local da INSCRIÇÃO PRINCIPAL - pelo TED do Conselho Seccional (quando for SUSPENSO PREVIAMENTE)
-> Vai ser competente o CONSELHO FEDERAL quando:
- a Infração for cometida perante o Conselho Federal;
- Advogado for Presidente do Conselho Seccional
- Membros do Conselho Federal
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