Ricardo ajuizou ação de execução por título extrajudi...

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Ano: 2014 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2014 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XV - Tipo 1 - Branca |
Q455051 Direito Processual Civil - CPC 1973
Ricardo ajuizou ação de execução por título extrajudicial em face de Fábio, objetivando o pagamento de cheque que fora devolvido por insuficiência de fundos, no valor de R$ 1.000,00.Após Fábio ser regularmente citado, Ricardo requereu ao juiz a desistência do processo. Dessa forma, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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A questão exige do candidato o conhecimento do inteiro teor da regra contida no art. 569, do CPC/73, senão vejamos:

Art. 569, CPC/73. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.
Parágrafo único. Na desistência da execução observar-se-á o seguinte:
a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios;
b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante.
Identificado o dispositivo legal de que trata a questão, passamos à análise das alternativas:

Alternativa A) De fato, o juiz deverá homologar a desistência do exequente, independentemente da concordância do executado, caso os embargos apresentados por ele versem apenas questões processuais. Assertiva correta.
Alternativa B) A anuência do executado somente é exigida quando a desistência do credor for posterior à apresentação dos embargos e, ainda, quando estes versarem questões de direito material. Assertiva incorreta.
Alternativa C) O credor pode desistir tanto de algumas medidas executivas quanto de toda a execução. Assertiva incorreta.
Alternativa D) Se os embargos do executado versarem apenas questões processuais, o juiz deverá homologar a desistência do credor, que será responsabilizado pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Assertiva incorreta.

Resposta: Letra A.

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Art. 569.  O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.

Parágrafo único.  Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: 

a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios; 

b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante. 

1. Desistência da execução.No processo de execução, diferente do que ocorre no processo de conhecimento, é possível a desistência da ação pelo exequente sem a necessidade de anuência pelo executado, porque a execução pretende somente a expropriação de bens do executado de forma forçada, devido à resistência deste em cumprir com sua obrigação. Daí a diferença entre a desistência da execução da do processo de conhecimento, uma vez que se pode desistir do processo como um todo ou de apenas alguns atos executivos, em qualquer momento, como exemplo, pode deixar de penhorar determinado bem do executado. Em caso de desistência da execução pelo exequente, não há impedimento para que venha a propor nova execução, baseada no mesmo título executivo. Assim, como também é conferido ao executado opor embargos à execução novamente.

2. Embargos à execução.Não se pode confundir a desistência do processo de execução com a desistência dos embargos à execução. A desistência da execução pelo exequente pode se dar a qualquer tempo, sem a anuência do executado. Caso haja embargos à execução e o credor desista da execução, os embargos também serão extintos, desde que discuta apenas questões processuais (ilegitimidade do exequente, excesso de execução, utilização da via executiva de forma errada, irregularidade de penhora, penhora de bem de família, incompetência absoluta e demais questões que tratem de pressupostos processuais e condições da ação), cabendo ao credor o ônus das custas e dos honorários advocatícios, ou seja, não há necessidade de anuência do devedor. Assim, conclui-se que caso o credor desista da execução deverá o juiz homologar a desistência colocando fim ao processo de execução e logo depois sentenciar os embargos de execução, condenando o credor a pagar pelas custas e honorários de advogado.

Fonte: http://www.direitocom.com/cpc-comentado/livro-ii-do-processo-de-execucao-do-artigo-566-ao-artigo-795/titulo-i-da-execucao-em-geral/capitulo-i-das-partes/artigo-569


Gabarito Letra A

Artigo: 569 do CPC

alternativa A- Desistência da execução.No processo de execução, diferente do que ocorre no processo de conhecimento, é possível a desistência da ação pelo exequente sem a necessidade de anuência pelo executado, porque a execução pretende somente a expropriação de bens do executado de forma forçada, devido à resistência deste em cumprir com sua obrigação. Daí a diferença entre a desistência da execução da do processo de conhecimento, uma vez que se pode desistir do processo como um todo ou de apenas alguns atos executivos, em qualquer momento, como exemplo, pode deixar de penhorar determinado bem do executado. Em caso de desistência da execução pelo exequente, não há impedimento para que venha a propor nova execução, baseada no mesmo título executivo. Assim, como também é conferido ao executado opor embargos à execução novamente.


Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.

Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios; (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante. (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)


Novo CPC :

Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

 I – serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

II – nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

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