Relativamente à legislação sobre lavagem de capitais (Lei n....
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Dos Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores
Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:
I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
II – de terrorismo e seu financiamento; (Redação dada pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)
III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;
IV - de extorsão mediante seqüestro;
V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;
VI - contra o sistema financeiro nacional;
VII - praticado por organização criminosa.
VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B, 337-C e 337-D do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal). (Inciso incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)
CAPÍTULO II
Disposições Processuais Especiais
Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;
II - independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes referidos no artigo anterior, ainda que praticados em outro país;
“B” - ERRADA a conduta referida constitui crime de lavagem de dinheiro, previsto no inc. III, do §1.°, do art. 1.°, da lei n.° 9613/98.
“C”- ERRADA, pois, nos termos do §1.°, do art. 2.°: “A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor daquele crime”.
“D”- CORRETA, nos termos do inc. I, do §2.°, da lei n.° 9613/98, incorre no crime de lavagem de dinheiro quem utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes previstos na Lei n. 9613/98.
Fonte: site Eu vou passar
1ª FASE= Colocação (Placement): consiste na introdução do dinheiro ilicito no sistema financeiro, a fim de dificultar a identificação da procedência dos valores, evitando qualquer ligação entre o agente e a pratica do crime antecedente (antecedente são os crimes capitulados nos incisos do Art 1º da referida lei) nesta fase ocorre o melhor momento de verificar a ilicitude dos valores
2ª FASE= Dissimulação(Layering): Nessa fase é realizada uma série de negócios ou operações financeiras de modo a dificultar a reconstrução da trilha do dinheiro.
3ª FASE= Integração (Integration): com aparência lícita os recursos são investidos na prática de novos delitos ou no mercado imobiliário ou mobiliário
STF - RHC 80.816
Processo:
RHC 80816 SP
Relator(a):
SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento:
17/06/2001
Órgão Julgador:
Primeira Turma
Publicação:
DJ 18-06-2001 PP-00013 EMENT VOL-02035-02 PP-00249
Parte(s):
MARCO ANTONIO ZEPPINI OU MARCO ANTÔNIO ZEPPINI
ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA E OUTRO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Ementa
II - independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes referidos no artigo anterior, ainda que praticados em outro país
Trata-se de um crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa.
OBS1.: o autor do crime antecedente também responde pelo crime de lavagem? R: Há duas correntes.
1ª corrente – o autor do crime antecedente não responde por lavagem de capitais, pois, para ele, a ocultação dos valores configura mero exaurimento do delito (da mesma forma do crime de favorecimento real) – ROBERTO DELMANTO;
2ª corrente – nada impede que o autor do crime antecedente seja também condenado pelo delito de lavagem de capitais – não é possível a aplicação do princípio da consunção, pois, a ocultação do produto do crime antecedente configura conduta autônoma, contra bem jurídico distinto – é a tese que predomina.
OBS2.: o autor do delito de lavagem de capitais não necessariamente precisa ter tido participação no crime antecedente, devendo ter consciência quanto à origem ilícita dos valores ( STJ – RMS 16813).
OBS3.: Pessoa jurídica pode responder por lavagem de capitais? R: De acordo com a CF, é possível a responsabilização criminal de PJ em crimes ambientais e contra a ordem econômico-financeira. Apesar da previsão constitucional, a lei de lavagem de capitais somente prevê a responsabilidade penal da pessoa física.
Sujeito passivo do delito é o Estado.
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