Paulo tinha inveja da prosperidade de Gustavo e, cer...
Com base no caso relatado, assinale a afirmativa correta.
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (7)
- Comentários (37)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Resposta: C
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Resposta: Alternativa "C"
Embora o propósito de Paulo era de fato cometer o crime de dano, avariando o veículo de Gustavo, percebe-se que o dano efetivamente não ocorreu, já que Gustavo colocou-se à frente do carro, e para sua infelicidade acabou sendo atingido por um golpe da barra de ferro vindo a óbito.
Assim, com relação ao crime culposo, ou melhor, ao homicídio culposo não há dúvida acerca de sua consumação, uma vez que o desejo de Paulo jamais era matar Gustavo, mas apenas danificar o veículo deste.
Já em relação ao crime de dano, este não ocorreu, aliás, não houve concurso de crimes, já que ocorreu apenas o homicídio culposo.
Entendo que no presente caso aplica-se o art. 74 do CP, uma vez que ocorreu acidente na execução do crime de dano e sobreveio resultado diverso do pretendido, que foi a morte de Gustavo de maneira culposa. Neste caso, Paulo responde pelo homicídio culposo, já que é previsto em lei (art. 121, § 3º, CP). Aí se porventura o resultado também ocorresse, ou seja, se o crime de dano efetivamente se consumasse, aplicar-se-ia a regra do art. 70 do CP, que trata do concurso formal de crimes.
Segue o artigo de lei:
Resultado diverso do pretendido
Art. 74, CP - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
Trata-se de uma modalidade de erro de tipo acidental, previsto no art. 74 do Código Penal (resultado diverso do pretendido ou "aberratio criminis".
O agente pretende atingir coisa e atinge pessoa, ou pretende atingir pessoa e atinge coisa.
responde a título de culpa se previsto em lei.
Obs1: Não há dano culposo em nossa legislação.
Obs2: 2ª Parte do art. 74, Unidade complexa ou resultado duplo, o agente atinge o bem jurídico desejado e o bem jurídico diverso, culposamente. Aplica-se a regra do art. 70 (concurso formal)
Intenção é com cedilha!
- Existe dano na forma tentada, porém não se aplica neste caso concreto visto que este crime fica absorvido pelo crime de homicídio culposo.
- Trata-se de homicídio culposo, porque a agente não tinha intenção de matar a vítima.
O agente responderá por homicídio culposo somente.
Art 70 CP
Para mim, essa culpa seria imprevisível, não respondendo, portanto, pelo homicídio culposo.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo