Paulo tinha inveja da prosperidade de Gustavo e, cer...

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Ano: 2014 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2014 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XIII - Primeira Fase |
Q369671 Direito Penal
Paulo tinha inveja da prosperidade de Gustavo e, certo dia, resolveu quebrar o carro que este último havia acabado de comprar. Para tanto, assim que Gustavo estacionou o veículo e dele saiu, Paulo, munido de uma barra de ferro, foi correndo em direção ao bem para danificá-lo. Ao ver a cena, Gustavo colocou-se à frente do carro e acabou sendo atingido por um golpe da barra de ferro, vindo a falecer em decorrência de traumatismo craniano derivado da pancada. Sabe-se que Paulo não tinha a intenção de matar Gustavo e que este somente recebeu o golpe porque se colocou à frente do carro quando Paulo já estava com a barra de ferro no ar, em rápido movimento para atingir o veículo, que ficou intacto.

Com base no caso relatado, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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A hipótese narrada no enunciado da questão configura o fenômeno conhecido como erro de tipo acidental, em que o agente quer atingir determinado bem jurídico mas, por erro na execução, atinge bem jurídico diverso. Ocorre, desta feita, resultado diverso do pretendido (aberratio criminis ou aberratio delicti), conforme denominação compreendida no próprio Código Penal. Encontra-se regulado no artigo 74 do referido diploma penal que assim prescreve: “Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código". Júlio Fabrini Mirabete, ao tratar o tema nos ensina que: “Disciplina o art. 74, sob a rubrica "resultado diverso do pretendido", a aberratio criminis. Quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo. Exemplificando: A tenta quebrar uma vidraça, mas, por erro de pontaria, atinge C, causando-lhe lesão corporal. Responderá o agente pelo crime de lesão corporal culposa (art. 129, § 6°) e não por tentativa de dano. Caso ocorra o inverso, pretendendo oagente ferir uma pessoa e a pedra vindo a atingir a vidraça, não se punindo o dano culposo, dever-se-á reconhecer uma tentativa do delito de lesão corporal. Caso ocorra também o resultado pretendido, aplica-se ao agente a regra do concurso formal próprio (art. 74, segunda parte). No mesmo sentido, Damásio de Jesus preleciona que, nos casos de aberratio criminis ou aberratio delicti, podem ocorrer quatro possibilidades: 1.º) O autor deseja danificar um objeto e atinge uma pessoa (aberratio criminis com resultado único). De acordo com a norma, responde pelo resultado produzido a título de culpa (homicídio ou lesão corporal culposos); 2.º) O agente pretende ofender uma pessoa e atinge uma coisa (aberratio criminis com resultado único). Como não há delito comum de dano culposo, o autor só pode ser responsabilizado por tentativa de homicídio ou tentativa de lesão corporal, conforme o elemento subjetivo; 3.º) O sujeito almeja ofender fisicamente uma pessoa, vindo a atingir esta e uma coisa (aberratio criminis com resultado duplo). Subsiste o resultado pessoal sofrido pela vítima, uma vez que não existe crime de dano culposo; 4.º) O agente quer atingir uma coisa, vindo a ofender esta e uma pessoa (aberratio criminis com resultado duplo). Existem, de acordo com a regra do art. 74, dois delitos: dano (art. 163 do CP) e homicídio culposo ou lesão corporal culposa em concurso formal, aplicando-se a pena do crime mais grave com o acréscimo de um sexto até metade.

Resposta: C

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Resposta: Alternativa "C"

Embora o propósito de Paulo era de fato cometer o crime de dano, avariando o veículo de Gustavo, percebe-se que o dano efetivamente não ocorreu, já que Gustavo colocou-se à frente do carro, e para sua infelicidade acabou sendo atingido por um golpe da barra de ferro vindo a óbito. 

Assim, com relação ao crime culposo, ou melhor, ao homicídio culposo não há dúvida acerca de sua consumação, uma vez que o desejo de Paulo jamais era matar Gustavo, mas apenas danificar o veículo deste.

Já em relação ao crime de dano, este não ocorreu, aliás, não houve concurso de crimes, já que ocorreu apenas o homicídio culposo.

Entendo que no presente caso aplica-se o art. 74 do CP, uma vez que ocorreu acidente na execução do crime de dano e sobreveio resultado diverso do pretendido, que foi a morte de Gustavo de maneira culposa. Neste caso, Paulo responde pelo homicídio culposo, já que é previsto em lei (art. 121, § 3º, CP). Aí se porventura o resultado também ocorresse, ou seja, se o crime de dano efetivamente se consumasse, aplicar-se-ia a regra do art. 70 do CP, que trata do concurso formal de crimes.

Segue o artigo de lei:

Resultado diverso do pretendido

Art. 74, CP - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

Trata-se de uma modalidade de erro de tipo acidental, previsto no art. 74 do Código Penal (resultado diverso do pretendido ou "aberratio criminis".

O agente pretende atingir coisa e atinge pessoa, ou pretende atingir pessoa e atinge coisa. 

responde a título de culpa se previsto em lei. 

Obs1: Não há dano culposo em nossa legislação.

 Obs2: 2ª Parte do art. 74, Unidade complexa ou resultado duplo, o agente atinge o bem jurídico desejado e o bem jurídico diverso, culposamente. Aplica-se a regra do art. 70 (concurso formal) 

Intenção é com cedilha!

- Existe dano na forma tentada, porém não se aplica neste caso concreto visto que este crime fica absorvido pelo crime de homicídio culposo. 

- Trata-se de homicídio culposo, porque a agente não tinha intenção de matar a vítima.

O agente responderá por homicídio culposo somente.

Art 70 CP

Para mim, essa culpa seria imprevisível, não respondendo, portanto, pelo homicídio culposo. 

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