Rogéria, balconista na empresa Bolsas e Acessórios Di...

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Ano: 2014 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2014 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XV - Tipo 1 - Branca |
Q455067 Direito do Trabalho
Rogéria, balconista na empresa Bolsas e Acessórios Divinos Ltda., candidatou-se em uma chapa para a direção do sindicato dos comerciários do seu Município, sendo eleita posteriormente. Contudo, o sindicato não comunicou o registro da candidatura, eleição e posse da empregada ao empregador. Durante o mandato de Rogéria, o empregador a dispensou sem justa causa e com cumprimento do aviso prévio. Rogéria, então, enviou um e-mail para o empregador, dando-lhe ciência dos fatos, mediante prova documental. Apesar das provas, a empresa não aceitou suas razões e ratificou o desejo de romper o contrato de trabalho.

Sobre o caso narrado, de acordo com a jurisprudência do TST, assinale a afirmativa correta.
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A LETRA A  traduz, na prática, o que dispõe o item I, da Súmula n. 369, do TST. A reboque, podemos afirmar, desde logo, que por contrariarem o que dispõe a súmula, as demais opções, efetivamente estão erradas, sendo certo inclusive que a jurisprudência não é omissa (LETRA C), e tampouco estamos diante de uma discussão que envolva responsabilidade objetiva do empregador (LETRA D). Por oportuno, transcrevemos, abaixo, o inteiro teor da Súmula n. 369:

SÚMULA N. 369, DO TST. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho. 
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes. 
III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.

RESPOSTA: A

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Súmula nº 369

DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

I – É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

II  ‐ O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

III ‐ O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

IV  ‐  Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.

V  ‐  O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.


Orientação Jurisprudencial da SDI-1 82. AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS (inserida em 28.04.1997)

A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.

Súmula nº 369 do TST

DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

I – É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

 Se Rogéria estava gozando do aviso prévio indenizado, conforme a OJ 82 da SDI-1, o término do contrato de trabalho é projetado para o termo final do referido aviso. Assim, apesar da comunicação ter sido feita fora do prazo legal, a empregada tem garantia no emprego, tendo em vista que foi feita na vigência do contrato de trabalho (durante o aviso prévio indenizado).


Súmula 369 TST - "Passado o prazo de 24 horas a estabilidade não restará prejudicada, desde que a comunicação não ultrapasse o limite do contrato de trabalho", ou seja, o término do aviso prévio.

Para que a questão certa seja de fato a A temos que considerar que a comunicação foi feita durante o aviso prévio, ou seja, ainda não tinha acabado o contrato de trabalho. Mas achei a questão um pouco omissa, além de pedir a exceção deixou dúvidas de quando ocorreu a comunicação..

Gabarito letra "A"

 

A matéria está consubstanciada na súmula n°369 do TST, item I.

I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

 

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