Paulo, empregado de uma empresa siderúrgica, é portador do ...
No caso, se o pedido for julgado procedente, Paulo tem direito a
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"No primeiro caso o empregado retorna ao serviço, com o ressarcimento do período de inexecução contratual, como se a relação de emprego não tivesse sofrido solução de continuidade; no segundo caso o empregado é novamente admitido, sem que possa computar o tempo de inexecução contratual como de serviço, nem perceber os salários relativos a esse período" (SüSSEKIND, Arnaldo, 2010, ps. 652/653).
Outrossim, o recebimento dos salários do período do afastamento, bem como indenização por danos morais, são obrigações igualmente devidas ao empregado pelo empregador, mas não de maneira excludente, já que, de qualquer forma, Paulo não perde o direito de ser reintegrado no emprego.
RESPOSTA: A
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Sob a égide da legislação em vigor, a dispensa discriminatória em virtude da doença grave do empregado que suscite estigma ou preconceito dá ensejo à reparação civil.
Ocorre que a Súmula 443 do TST não versa sobre o pagamento de indenização nestes casos. Ao contrário, institui a invalidade da dispensa e a imediata reintegração do empregado, com todos os direitos inerentes, devendo o empregador pagar os salários compreendidos entre a dispensa e a reintegração, computando-se, para todos os efeitos legais, o período de afastamento, posto que é tempo de serviço.
Segundo a súmula, a dispensa imotivada de empregado portador de doença grave, seja Aids ou alguma outra doença estigmatizante, permite presumir seu caráter discriminatório, recaindo sobre o empregador o ônus de provar a existência de outro motivo lícito para talatitude.
Nesse sentido, apesar de nosso ordenamento não prever expressamente a garantia provisória de emprego nessas hipóteses, lança-se mão da prerrogativa do art. 8º da CLT para aplicação dos princípios constitucionais do direito á vida, à dignidade e à não discriminação, bem como da vedação à dispensa discriminatória (art. 5º, caput e art. 7º, I da CF), o que permite a determinação de reintegração nestes casos.
Ressalto, por fim, que este posicionamento do TST representa mais um esforço de nossas Cortes trabalhistas de tornar efetivo o compromisso internacional firmado pelo Brasil ao ratificara Convenção 111 da OIT, em 1965, de promover a igualdade de oportunidades e de tratamento em matéria de emprego e profissão, com objetivo de eliminar todo o tipo de discriminação (art. 2º).
sumula 443 TST Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
Readmissão: o empregado é dispensado, e posteriormente, de novo admitido, computando os períodos, ainda que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo nas hipóteses previstas no art. 453 da CLT (justa causa, cessação do contrato com pagamento de indenização, aposentadoria espontânea).
Letra A, será reintegrado pois irá dar continuidade ao mesmo contrato de trabalho, Não será readmitido pois geraria novo contrato.
Reintegração é o retorno do empregado estável ao emprego na mesma função que exercia, em face da dispensa patronal arbitrária ou sem justa causa.
Readmissão é a “recontratação” do empregado, ocorre quando o empregado é dispensado e, posteriormente, readmitido, computando os períodos, ainda que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo nas hipóteses previstas no art. 453 da CLT.
gabarito: A
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