Samuel trabalha numa loja de departamentos. Ele foi c...
Diante do caso apresentado, assinale a afirmativa correta
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Correta alt. "A":
SUM-372:
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o
empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirarlhe
a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
Entende-se, então, que se o empregado, no exercício da função de confiança, recebeu a respectiva gratificação por dez anos ou mais, ela é incorporada definitivamente no salário, não podendo ser suprimida na reversão. É o chamado princípio da estabilidade financeira. (Prof. Leone Pereira).
Acrescenta, ainda, que se o empregado for mantido no exercício da função de confiança, o empregador NÃO poderá reduzir o valor da gratificação, tendo em vista o princípio da irredutibilidade salarial, ao qual o trabalhador faz jus.
Gabarito Letra A - Sumula 372
Nº 372 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 - Inserida em 25.11.1996)
II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 - DJ 11.08.2003)
Conforme entendimento consolidado no item I da Súmula n° 372/TST, no caso de a gratificação de função ser percebida pelo empregado por 10 (dez) ou mais anos, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. Na hipótese descrita no enunciado, como Samuel recebeu a gratificação durante 08 (oito) anos, não há óbice para que seu empregador suprima a referida gratificação.
Gabarito: "a"
COMPLEMENTO:
Art. 468, parágrafo único da CLT - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
Cargos de gerência, direção e outros análogos a estes são funções de confiança. Logo, o empregador de Samuel agiu sob a égide da legislação trabalhista.
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