O empregador que indeniza a vítima de dano causado por seu e...
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GABARITO: B
Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
- I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
- II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
- III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
- IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
- V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
FONTE: CÓDIGO CIVIL.
A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil - CC), e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante ao empregador que indeniza a vítima de dano causado por seu empregado no exercício de suas funções.
Sobre o tema, ensina Flávio Tartuce:
"O art. 932 do CC/2002 consagra hipóteses de responsabilidade civil por atos praticados por terceiros, também denominada responsabilidade civil objetiva indireta ou por atos de outrem, a saber: (...) c) o empregador ou comitente são responsáveis pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho ou em razão dele. Para caracterização dessa responsabilidade, não há sequer necessidade de prova de vínculo de emprego, presente o que se denomina relação de pressuposição."
Portanto, trata-se de responsabilidade civil objetiva. Inteligência do art. 932, III, CC:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
Gabarito: B
Fonte: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Vol. único. 6ª ed. rev., atual. e ampliada. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016.
Além do conhecimento de Direito Civil, para resoluçao da questão também foi necessário o conhecimento de Direito do Trabalho.
E sobre o desconto de valores da contraprestação paga ao trabalhador, a CLT dispõe que:
Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
Com base na legislação supra, será possível o desconto se o empregado tiver cometido ato doloso, independentemente de previsão em acordo individual ou coletivo.
A prévia autorização do empregado somente é exigida quando o ato não for doloso.
Portanto, o erro na assertiva está na conjução aditiva "e".
Gabarito: letra B
Vi que muita gente erro, colocando a letra D.
Acontece que o empregador pode propor ação regressiva contra o empregado nos casos de dolo OU que esteja acordado entre as partes no momento da admissão do empregado.
Em caso de erro, entre em contato.
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ALTERNATIVA B
A) Responde na modalidade de responsabilidade civil por culpa presumida.
B) Responde na modalidade de responsabilidade civil objetiva.
C) Não poderá exercer o regresso em relação ao empregado, considerando que o risco da atividade é do empregador.
D) Poderá exercer o regresso em relação ao empregado apenas quando provar dolo deste e houver previsão autorizadora no contrato de trabalho.
E) Poderá exercer o regresso em relação ao empregado em 50% do valor que tiver dispendido.
Trata-se da responsabilidade objetiva impura ou indireta.
O empregador tem a possibilidade de regresso, mas não há cumulatividade entre dolo "e" a previsão, ou seja, pode ser um ou outro.
Art. 462, § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
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