Helena foi admitida em 12 de fevereiro de 2005 pela empresa ...
A respeito desse caso, assinale a afirmativa correta.
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A questão em tela versa sobre o aviso prévio (artigo 487 da CLT) e sua nova configuração através da lei 12.506/11. Destaque-se que o aviso prévio proporcional somente passou a ser aplicado a partir do início da publicação da referida lei, conforme Súmula 441 do TST. Assim, como a rescisão do caso em tela deu-se anteriormente à publicação da nova lei, aplica-se somente o prazo de 30 dias de contagem, na forma do artigo 7º, XXI da CRFB e artigo 487 da CLT.
a) A alternativa “a” traz contagem proporcional do aviso prévio, o que, conforme acima explicitado, não se aplica ao caso em tela, mas somente os 30 dias, razão pela qual incorreta.
b) A alternativa “b” traz corretamente a alternativa a ser marcada, razão pela qual certa.
c) A alternativa “c” traz contagem proporcional do aviso prévio, o que, conforme acima explicitado, não se aplica ao caso em tela, mas somente os 30 dias, razão pela qual incorreta.
d) A alternativa “d" trata de ideia de aplicação ultrativa da contagem proporcional do aviso prévio, o que, conforme acima explicitado, não se aplica ao caso em tela, mas somente o prazo normal de 30 dias, razão pela qual incorreta.
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Resposta item B.
Não será proporcional, uma vez que sua rescisão foi anterior à publicação da Lei nº 12.506/2011.
Súmula 441. AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.
É INTERESSANTE RESSALTAR DECISÃO PACIFICADA QUE A LEI DO AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL SÓ SE APLICA AOS CONTRATOS DE TRABALHO COM ENCERRAMENTO A PARTIR DE 13/10/2011
Pode-se destacar também (fazendo uma suposição), mesmo que Helena tivesse o direito ao aviso proporcional as alternativas A e C foram contadas de forma totalmente errada, seriam 18 dias de aviso proporcional totalizando 48 dias, posição pacificada pelo Ministério do Trabalho em sua Nota Técnica 184/2012, de 7 de Maio de 2012. Também é posição de doutrinadores, como a de Maurício Godinho Delgado.
Tabela acerca do cálculo do aviso prévio proporcional:
http://www.avisoprevio.org/wp-content/uploads/2013/03/C%C3%A1lculo-aviso-pr%C3%A9vio.jpg
A partir de outubro de 2011:
até 1 ano: 30
acima de 1 ano: 30+ 1.3=33
2 anos: 30+2.3=36
3 anos: 30+3.3=39
6 anos: 30+6.3=48 dias de aviso
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