Julgue o item subsequente, relativo ao contrato de trabalho ...
Julgue o item subsequente, relativo ao contrato de trabalho e aos direitos e deveres dele decorrentes.
A prática de ato atentatório à segurança nacional devidamente
comprovado por inquérito administrativo enseja justa causa do
empregado para rescisão do contrato de trabalho.
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GABARITO: Certo
CLT
Art. 482 - Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
Bons estudos !
DISPOSITIVO NÃO RECEPCIONADO PELA CF/88
Apesar do parágrafo único do art. 482 da CLT ainda não ter sido revogado, pelo menos de maneira expressa, entende-se que se trata de dispositivo inconstitucional, por afrontar de maneira direta a garantia do acesso à justiça e o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
No momento em que o legislador optou por colocar na letra da lei que a justa causa deve ser comprovada em inquérito administrativo, restou afastada a apreciação pelo Poder Judiciário configurando-se a inconstitucionalidade do referido parágrafo único.
Além disso, sabe-se que, na prática, o dispositivo caiu totalmente em desuso, porque dificilmente ocorrerá a falta prevista nesta regra, e mesmo que venha a ocorrer, poderá facilmente ser considerada como outro tipo de justa causa, não necessitando ser mencionado o disposto do parágrafo único do art. 482 da CLT.
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,justa-causa-atos-atentatorios-a-seguranca-nacional,37942.html
Penso que a questão esteja sujeita à anulação, porque, como visto, o dispositivo não foi recepcionado pela CF/88.
Não tem como exigir do patrão ficar com um empregado que comete um ato desses ou exigir pagamento para dispensá-lo
Desconheço entendimento jurisprudencial do TST ou mesmo de TRT no sentido de que a norma não teria sido recepcionada pela CRFB.
O argumento de que afronta a inafastabilidade da jurisdição, a meu ver, não procede, pois o empregado pode, assim como em qualquer outra hipótese de justa causa, acionar o Judiciário para se insurgir contra a penalidade, incumbindo ao empregador comprovar a ocorrência da hipótese.
O fato de a lei fixar elemento objetivo, que é a comprovação por (no mínimo) inquérito administrativo, é, na realidade, coerente com a sistemática de prefixação legal das hipóteses de rescisão por justa causa (à exceção da vala comum que é o "mau procedimento", razão pela qual tão criticado).
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