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Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: EBSERH Prova: CESPE - 2018 - EBSERH - Advogado |
Q893183 Direito do Trabalho

Julgue o item subsequente, relativo ao contrato de trabalho e aos direitos e deveres dele decorrentes.


A prática de ato atentatório à segurança nacional devidamente comprovado por inquérito administrativo enseja justa causa do empregado para rescisão do contrato de trabalho.

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GABARITO: Certo

 

CLT

 

Art. 482Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.  

 

 

 

Bons estudos !

DISPOSITIVO NÃO RECEPCIONADO PELA CF/88

Apesar do parágrafo único do art. 482 da CLT ainda não ter sido revogado, pelo menos de maneira expressa, entende-se que se trata de dispositivo inconstitucional, por afrontar de maneira direta a garantia do acesso à justiça e o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.

            No momento em que o legislador optou por colocar na letra da lei que a justa causa deve ser comprovada em inquérito administrativo, restou afastada a apreciação pelo Poder Judiciário configurando-se a inconstitucionalidade do referido parágrafo único.

            Além disso, sabe-se que, na prática, o dispositivo caiu totalmente em desuso, porque dificilmente ocorrerá a falta prevista nesta regra, e mesmo que venha a ocorrer, poderá facilmente ser considerada como outro tipo de justa causa, não necessitando ser mencionado o disposto do parágrafo único do art. 482 da CLT.

http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,justa-causa-atos-atentatorios-a-seguranca-nacional,37942.html

Penso que a questão esteja sujeita à anulação, porque, como visto, o dispositivo não foi recepcionado pela CF/88.

Não tem como exigir do patrão ficar com um empregado que comete um ato desses ou exigir pagamento para dispensá-lo

Desconheço entendimento jurisprudencial do TST ou mesmo de TRT no sentido de que a norma não teria sido recepcionada pela CRFB.

 

O argumento de que afronta a inafastabilidade da jurisdição, a meu ver, não procede, pois o empregado pode, assim como em qualquer outra hipótese de justa causa, acionar o Judiciário para se insurgir contra a penalidade, incumbindo ao empregador comprovar a ocorrência da hipótese.

 

O fato de a lei fixar elemento objetivo, que é a comprovação por (no mínimo) inquérito administrativo, é, na realidade, coerente com a sistemática de prefixação legal das hipóteses de rescisão por justa causa (à exceção da vala comum que é o "mau procedimento", razão pela qual tão criticado).

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