No que se refere à imunidade material do advogado, prevista ...
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Ministro JORGE MUSSI (1138) |
Data do Julgamento |
05/03/2013 |
---TRECHO DO JULGAMENTO
(......1. Da leitura do disposto no artigo 7º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994,
percebe-se que a imunidade dos advogados restringe-se aos crimes de
injúria e difamação, e pressupõe que as manifestações sejam
proferidas no exercício de sua atividade, ainda que fora do juízo.
2. Desse modo, eventual comportamento ilícito adotado pelo advogado
fora do exercício de suas atividades profissionais não está
acobertado pela imunidade que lhe é conferida por lei, sendo
passível de punição.
3. Na hipótese em tela, verifica-se que as ofensas que
caracterizariam o crime de difamação teriam sido feitas em
representações formuladas pelo querelado contra o querelante junto à
Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Cuiabá/MT, não
guardando qualquer relação com o exercício da atividade advocatícia,
circunstância que afasta a incidência da imunidade prevista no § 2º
do artigo 7º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Precedente.
INDIGITADA AUSÊNCIA DE DOLO DE DIFAMAR A VÍTIMA. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO EVIDENCIADO DE PLANO.
1. Para saber se o recorrente teria ou não agido com o dolo de
difamar o querelante, seria necessário o revolvimento de matéria
fático-probatória, providência que é vedada na via estreita do
remédio heróico.
2. Recurso parcialmente provido para determinar o trancamento da
ação penal instaurada contra o paciente apenas quanto ao delito de
calúnia.) GN - Superior Tribunal de Justiça
Bons estudos!
"§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação
Bons Estudos
A imunidade profissional do advogado está prevista no art. 7º, parágrafo 2º, do EAOAB. Isso significa que, no exercício da sua função, as manifestações do advogado, em juízo ou fora dele, por mais acaloradas que sejam, não constituem injúria ou difamação puniveis. O desacato, que era previsto na redação original, foi declarado inconstitucional pelo STF (ADIn nº 1.127-8).
Entretanto, o advogado que se exceder, poderá sofrer sanções disciplinares perante a OAB.
LETRA A – ERRADA - Nessa ótica: STJ: “A Constituição Federal assegura, ao advogado, inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício da profissão (CF, art. 133). A imunidade judiciária, não obstante, não acoberta crime, em tese, de calúnia (CP, art. 142)” (RHC 9.299-SC, 5.ª T., rel. Edson Vidigal, 14.12.1999, v. u., DJ 21.02.2000, p. 141). Idem: RHC 14.361-SP, 6.ª T., rel. Hamilton Carvalhido, 03.02.2005, v. u., DJ 11.04.2005, p. 382; HC 27.389-SP, 6.ª T., rel. Hamilton Carvalhido, 07.12.2004, v.u., DJ 17.12.2004, p. 597. TRF - 5.ª Região: “A imunidade material prevista no art. 133 da Constituição ou a excludente prevista no art. 142, inc. I do CP ou no art. 7.º, § 2.º, da Lei 8.906/94, conferida ao advogado não o protege da prática do crime de calúnia, porque não se coaduna com o exercício regular e responsável da advocacia a imputação falsa de um delito a alguém. Precedentes do STF – AO 933-AM, Pleno, Rel. Carlos Britto, 06.02.2004 e HC 81.517-SP, 2.ª T., Rel. Maurício Corrêa, 14.06.2002” (HC 1.900-PE, 3.ª T., rel. Ridalvo Costa, 01.07.2004, v. u.).” (Grifamos).
LETRA B – ERRADA – Segundo o professor Cleber Massom ( in Direito Penal Esquematizado Vol.2. 6ª Edição.Editora Gen. Paginas 530 e 531):
Essa lei, à época em que foi promulgada a Constituição Federal, era o Código Penal, em seu art. 142, inciso I, aplicável aos procuradores e também às partes. Atualmente, porém, há regra específica para os advogados, disciplinada pelo art. 7.º, § 2.º, da Lei 8.906/1994 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil: “O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer”.
A expressão “ou desacato” foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1127-8.
Essa nova regra é mais ampla, pois exclui a ilicitude na injúria e na difamação ainda quando a ofensa não seja proferida em juízo (exemplos: Comissão Parlamentar de Inquérito, inquérito civil, inquérito policial etc.), bem como quando o advogado não esteja na discussão da causa, isto é, basta que se encontre no regular exercício da advocacia. Na visão do Supremo Tribunal Federal, cuida-se de “prerrogativa profissional decorrente da essencialidade do exercício da advocacia”.( HC 98.237/SP, rel. Min. Celso de Mello, 2.ª Turma, j. 15.12.2009, noticiado no Informativo 572.)
Destarte, o art. 142, inciso I, do Código Penal continua passível de aplicação, salvo para os profissionais que possuem regras específicas e mais amplas, tal como os advogados (Estatuto da OAB) e membros do Ministério Público (Lei Orgânica).
Em todas as hipóteses de imunidade judiciária, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade (CP, art. 142, p. único).” (Grifamos).
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