Em Direito Tributário, cumpre à lei ordinária:

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Ano: 2010 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2010 - OAB - Exame de Ordem Unificado - II - Primeira Fase |
Q129275 Direito Tributário
Em Direito Tributário, cumpre à lei ordinária:
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A função da lei ordinária em direito tributária está minimamente discriminada no art. 97, do CTN. Assim como deverá o jurista se dirigir, precipuamente, ao art. 146, quando pretender descobrir a função da lei complementar em direito tributário, não será outro caminho que não o art. 97 para que se descubra o papel da lei ordinária.
A função da lei ordinária está intimamente ligada ao princípio da legalidade. Assim, teceremos breves comentários acerca deste.
A princípio da legalidade está previsto na Constituição no art. art. 150, que assim dispões:
Art. 150. – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
Portanto, como regra geral a nortear a atividade legislativa, será necessária a edição de lei em sentido estrito tanto para instituir tributo novo como para majorar os já existentes. A instituição ou majoração de um tributo diz respeito aos elementos contidos em sua regra-matriz de incidência. Contudo, para deixar a explanação mais simples, podemos sistematizar os elementos que necessariamente deverão ser tratados por lei nos seguintes:
a)      Aspecto material – é a situação fática em virtude da qual nascerá a obrigação de pagar o tributo.
b)      Aspecto temporal – é quando se considera ocorrido o fato gerador.
c)       Aspecto espacial – é aonde se considera ocorrido o fato gerador.
d)      Aspecto quantitativo – desdobra-se em dois:
a.       Base de Cálculo – indica o montante, a grandeza, sobre o qual o tributo será recolhido.
b.      Alíquota – é o percentual (geralmente) que será aplicada sobre a base de cálculo.
e)      Aspecto pessoal – são os sujeitos passivo e ativo da relação obrigacional.
A lei que tem por objetivo instituir um tributo novo deverá estabelecer todos esses elementos. Dito de outro modo, não é possível que tais aspectos (ou elementos) sejam veiculados por outra normal que não seja lei em sentido estrito, salvo as exceções trazidas na Constituição. O mesmo acontece se se objetiva alterar qualquer um desses elementos, ou seja, será necessária uma lei. Isto se deve até mesmo em virtude do princípio do paralelismo das formas, pois uma vez que o tributo foi criado por lei, pelo estabelecimento de todos esses elementos, a alteração, necessariamente, deve ser feita por meio de lei.
O art. 97, do CTN, nos diz quais elementos deverão ser veiculados em lei:
 Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Passemos, agora, à análise das questões.
A alternativa “A” é o gabarito.
Deveras, conforme visto acima, cumpre à lei ordinária estabelecer a cominação ou dispensa de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, nos termos do art. 97, V, CTN.
A alternativa “B” está incorreta.
A espécie normativa que deverá estabelecer a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos em matéria de ISS é a lei complementar, nos termos do art. 156, §3º, III:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados
 
As alternativas “C” e “D” estão incorretas.
A espécie normativa que deverá estabelecer normas gerais em matéria tributária, especialmente sobre adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas e sobre a definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte, será a lei complementar:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
 II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - será opcional para o contribuinte; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

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Comentários

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CTN Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
Só a termo de complementação:

"B" ERRADA

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados

"C" ERRADA

Art. 146. Cabe à lei complementar:
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

"D" ERRADA

Art. 146. Cabe à lei complementar:
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
Art. 146. Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados

Sugestão de Cartão de Memória ("Flash-Card"):

Pergunta: Cabe a lei complementar regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos ou revogados de acordo com a nossa Constituição Federal?
Resposta: Sim. Caberá a lei complementar conceder ou revogar isso tudo como também será de sua competência por meio do ente federativo proporcionar o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades simples e o favorecimento das microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Porém, somente à lei (ordinária), menos desconcertante em seu modo de aprovação, caberá a cominação de penalidades para ações ou, omissões, contrárias aos dispositivos normativos.

Base-Legal: Artigo 146 e 156, § 3º; CRFB/1988 c.c. Art. 97; CTN/1966.


Motivação Filosófica:

A justiça é uma vontade perpétua e constante de dar a cada um o seu
direito. A justiça é um hábito virtuoso, é preciso uma predisposição
de espírito para realizá-la, associada a percepção do bem comum,
para além de uma perspectiva individual.

*_* São Tomás de Aquino (1225-1274) *_*

ALTERNATIVA A (p/ os não assinantes)

Comentário do Professor: "Deveras, conforme visto acima, cumpre à lei ordinária estabelecer a cominação ou dispensa de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, nos termos do art. 97, V, CTN."

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