Em se tratando da vigência da Lei Tributária é incorreto o ...

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Q2045184 Direito Tributário
Em se tratando da vigência da Lei Tributária é incorreto o que se afirma em: 
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Tema da questão: Vigência da Lei Tributária.

A questão aborda quando as leis e atos normativos tributários entram em vigor. Vamos analisar cada alternativa e identificar por que a alternativa A é a incorreta.

Legislação Aplicável: No Brasil, a legislação tributária é regulada pelo Código Tributário Nacional (CTN), especialmente nos artigos 97 e 104, que tratam da vigência das leis tributárias.

Alternativa A: Incorreta. A afirmação diz que dispositivos de lei referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda entram em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação. Isso está errado porque o artigo 104 do CTN estabelece que a lei que institui ou aumenta tributos só pode entrar em vigor no exercício financeiro seguinte à sua publicação, respeitando o princípio da anterioridade.

Exemplo prático: Se uma lei que aumenta o imposto de renda for publicada em dezembro de 2023, ela só poderá entrar em vigor em 1º de janeiro de 2024.

Alternativa B: Correta. Os convênios entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios entram em vigor na data prevista neles, conforme estabelecido pelo artigo 100 do CTN.

Alternativa C: Correta. Os atos normativos expedidos por autoridades administrativas entram em vigor na data da sua publicação, como mencionado no artigo 100, inciso I, do CTN.

Alternativa D: Correta. A legislação tributária local (Estados, Distrito Federal e Municípios) pode ter efeitos extraterritoriais, desde que isso seja previsto em convênios ou leis de normas gerais expedidas pela União, conforme o artigo 102 do CTN.

Estratégia para interpretar o enunciado: Ao analisar questões sobre vigência de leis tributárias, é importante lembrar os princípios da anterioridade e da legalidade, ambos fundamentais em direito tributário. Entender a diferença entre leis que criam ou aumentam tributos e atos normativos que regulam procedimentos administrativos é crucial.

Resumo: A alternativa A está errada porque viola o princípio da anterioridade, que é essencial para a segurança jurídica dos contribuintes.

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Alternativa A.

Procurei, mas acredito que o erro seja a palavra ÚTIL

Entram em vigor no primeiro dia útil seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: que instituem ou majoram tais impostos e que definem novas hipóteses de incidência;

Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

       I - que instituem ou majoram tais impostos;

       II - que definem novas hipóteses de incidência;

       III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

Art. 104 - Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a Impostos sobre o Patrimônio ou a Renda:

I - que instituem ou majoram tais impostos;

II – que definem novas hipóteses de incidência;

III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

CTN

 Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

       I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

       II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

       III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

       Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

       I - que instituem ou majoram tais impostos;

       II - que definem novas hipóteses de incidência;

       III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

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