Em se tratando da vigência da Lei Tributária é incorreto o ...

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Q2045184 Direito Tributário
Em se tratando da vigência da Lei Tributária é incorreto o que se afirma em: 
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Alternativa A.

Procurei, mas acredito que o erro seja a palavra ÚTIL

Entram em vigor no primeiro dia útil seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: que instituem ou majoram tais impostos e que definem novas hipóteses de incidência;

Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

       I - que instituem ou majoram tais impostos;

       II - que definem novas hipóteses de incidência;

       III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

Art. 104 - Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a Impostos sobre o Patrimônio ou a Renda:

I - que instituem ou majoram tais impostos;

II – que definem novas hipóteses de incidência;

III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

CTN

 Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

       I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

       II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

       III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

       Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

       I - que instituem ou majoram tais impostos;

       II - que definem novas hipóteses de incidência;

       III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

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