Pedro, estivador, logo trabalhador avulso, está insati...

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Ano: 2014 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2014 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XIII - Primeira Fase |
Q369692 Direito Processual do Trabalho
Pedro, estivador, logo trabalhador avulso, está insatisfeito com os repasses que lhe são feitos pelos trabalhos no Porto de Tubarão. Pretende ajuizar ação em face do operador portuário e do Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO. Como advogado de Pedro, indique a Justiça competente para o processamento e julgamento da demanda a ser proposta.
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O caso em tela trata do trabalhador portuário avulso (lei 12.815/13). Como se trata de uma relação de emprego, na forma dos artigos 7o, XXXIV  e 114, I da CRFB, a competência é da Justiça do Trabalho.
Dessa forma, RESPOSTA: B.

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Resposta item B.

A CF/88 iguala os empregados e os trabalhadores avulsos.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além deoutros que visem à melhoria de sua condição social:

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar ejulgar:

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito públicoexterno e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios;


O art. 643 caput e paragrafo terceiro da CLT também endossam a competencia da JT.

Gab. B

A partir da emenda consticional n. 45, a justiça do trabalho julga tudo que diz respeito a relações de trabalho, ou seja, para a justiça obreira não há distinção aguda entre trabalhador com vínculo ou sem vínculo empregatício, sobretudo o avulso.

Grato

TRABALHADOR AVULSO: É a pessoa física que presta serviços a diversas empresas que necessitam de mão de obra, sendo arregimentadas pelo sindicato ou pelo órgão gestor de mão de obra. Destaca-se que, possuem relação de trabalho, mas não relação de emprego. Não são considerados empregados, e sim, trabalhadores.

Art. 643, § 3°,  da CLT: A justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores ou o Órgão Gestor de Mão de Obra.

Tranquilo essa questão, só em falar que é operador portuário e a OGMO, lembremos do Art.643, §3º da CLT.

Sem mais explicações ou truques. Letra de lei: Art. 643, § 3°,  da CLT.

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