O emprego da analogia, em matéria tributária, resultará na
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A integração do direito tributária vem prevista no artigo 108, do CTN. Dispõe o referido artigo que se não há lei que regulamente o caso concreto, deve-se observar sucessivamente os métodos de integração arrolados nessa norma. Claro é que o intérprete deverá lançar mão de tais métodos integrativos sempre se atentando às disposições contidas nos dois parágrafos do art. 108:
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Cuidado aqui para não se confundir analogia com interpretação extensiva. Na analogia, o que ocorre é a integração da legislação tributária mediante a aplicação da lei à situação fática diversa daquela originalmente pretendida, mas semelhante àquela abarcada pela norma. Por outro lado, na interpretação extensiva não há integração tributária, ou seja, não há lacuna a se suprimir, pois se trabalha dentro dos lindes de duas incidências.
Kiyoshi Harada, sobre o tema nos ensina que: “A integração da legislação tributária outra coisa não é senão a busca de outro preceito, aplicável, por adaptação, ao caso concreto, na ausência de preceito específico. (...) Só no caso de ausência de disposição expressa cabe o processo de integração. Advirta-se, desde logo, que devido à natureza da obrigação tributária (obrigação ex lege) o campo de atuação do processo de integração da legislação tributária é bem restrito. (...) Embora a analogia figure em primeiro lugar, não que dizer que ela tenha maior relevância ou aplicação no campo tributário. Por força do princípio da legalidade tributária, ela só tem aplicação na área do direito processual; não poderá ter aplicação no âmbito do direito material, ou seja, em relação aos elementos constitutivos da obrigação tributária como, alias, está dito no parágrafo primeiro supratranscrito.” (Harada, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 16ª Edição. São Paulo, Saraiva: 2013. Pág. 180).
Passemos, então, à análise das alternativas.
O emprego da analogia, em matéria tributária, resultará na
A alternativa “A” está incorreta.
O emprego da analogia, em matéria tributária, nunca resultará na majoração de tributo, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
A alternativa “B” está incorreta.
O emprego da analogia, em matéria tributária, nunca resultará instituição de tributo, sob pena de ofensa também ao princípio da legalidade.
A alternativa “C” está incorreta.
São a anistia e a isenção as hipóteses de exclusão do crédito tributário, nos termos do art. 175, do CTN.
A alternativa “D” é o gabarito.
O emprego da analogia, em matéria tributária, resultará na impossibilidade de exigência de tributo não previsto em lei. Dito de outro modo, conforme preconiza o art. 108, §2º, do CTN, o emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
Gabarito: “D”
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Kiyoshi Harada, sobre a analogia em matéria tributária, nos ensina que: “A integração da legislação tributária outra coisa não é senão a busca de outro preceito, aplicável, por adaptação, ao caso concreto, na ausência de preceito específico. (...) Só no caso de ausência de disposição expressa cabe o processo de integração. Advirta-se, desde logo, que devido à natureza da obrigação tributária (obrigação ex lege) o campo de atuação do processo de integração da legislação tributária é bem restrito. (...) Embora a analogia figure em primeiro lugar, não que dizer que ela tenha maior relevância ou aplicação no campo tributário. Por força do princípio da legalidade tributária, ela só tem aplicação na área do direito processual; não poderá ter aplicação no âmbito do direito material, ou seja, em relação aos elementos constitutivos da obrigação tributária como, alias, está dito no parágrafo primeiro supratranscrito.”
Da mesma forma nos ensina Hugo de Brito Machado: “Cuida-se, aqui, de integração, e não de interpretação. O aplicador da lei só recorrerá a uma dos meios acima indicados na ausência de disposição expressa e específica. A integração preenche essa ausência, isto é, a lacuna existente na legislação. Porque constitui desempenho da atividade excepcional, tendo em vista que a valoração, como atividade política, é predominantemente, e em princípio, exercida pelo legislador, a integração sofre as restrições impostas pelos §§ 1o e 2o do mencionado art. 108, que a doutrina geralmente diz decorrentes do princípio da legalidade. Em virtude de tais restrições é que “o emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei” (§ 1o)”.
O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
O art. 108 § 1° diz expressamente que o emprego da analogia NÃO poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei
Essa foi muito fácil.
CTN, Art. 107. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo. Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
MEIOS DE INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA:
Caso o intérprete entenda não existir regra jurídica capaz de regular determinada situação, deve suprir as lacunas com base na analogia, nos princípios gerais do direito tributário, nos princípios gerais do direito público, na equidade, nos costumes etc. (arts. 4o da LINDB e 108 do CTN).
O emprego da analogia não pode acarretar a exigência de tributo não previsto em lei nem acarretar a imposição de penalidades.
CTN, Art. 107. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo. Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
O emprego da analogia não pode acarretar a exigência de tributo não previsto em lei nem acarretar a imposição de penalidades.
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