Relativamente à regulação constitucional do orçamento públic...
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A Lei do Plano Plurianual (PPA) é uma lei ordinária, editada a cada quatro anos e, segundo dispõe o § 1º do art. 165 do texto constitucional, “...estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada”.
Lei 12593/12:
Art. 21. Considera-se revisão do PPA-2012-2015 a inclusão, a exclusão ou a alteração de Programas.
§ 1o A revisão de que trata o caput, ressalvado o disposto nos §§ 4o e 5o deste artigo, será proposta pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei.
Bons estudos!
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 9º - Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
E agora, José? Onde diz que pode via lei ordinária???
Fiquei em dúvida.
Achei outro dispositivo relevante: CRFB, Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 5º - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
QUESTÃO - CORRETA "C"
CF/88 - Art. 61, (...), ao Presidente da República, (...). § 1° São de iniciativa do Presidente da república as leis que: inc. II - disponham sobre: " b " (...) matéria trbutária e orçamentária, (...).
CF/88 - Art. 84, inc. XXIII.
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