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Q2316034 Direito Constitucional
Tendo como base os princípios gerais, explícitos e implícitos, da ordem econômica brasileira previstos na CF, assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STF.
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A questão demanda conhecimento acerca dos  princípios gerais, explícitos e implícitos, da ordem econômica brasileira e o entendimento jurisprudencial pertinente. 

Passemos à análise das assertivas. 

A-ERRADA. O princípio da livre iniciativa, garantido no art. 170 da Constituição, não proíbe o estado-membro de atuar subsidiariamente sobre a dinâmica econômica para garantir o alcance de objetivos indispensáveis par a manutenção da coesão social. O art. 24, VIII, da CRFB dispõe que é competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 

B) ERRADA, pois contraria o entendimento do STF no sentido de ser inconstitucional norma de Constituição Estadual que veda a prestação de serviços financeiros ao estado por instituições financeiras privadas sob controle estrangeiro. Eis o julgado pertinente:

"(...) Tese de julgamento: “É inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que veda a prestação de serviços de arrecadação e movimentação de recursos financeiros por instituições financeiras privadas constituídas no País sob controle estrangeiro".(ADI 3565, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 21-08-2023  PUBLIC 22-08-2023)"
 

C-ERRADA, pois contraria o entendimento do STF no sentido de que são inconstitucionais determinações legislativas que obrigam supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras. Eis o julgado pertinente:
"(...) 9. Recurso Extraordinário julgado improcedente para a fixação da seguinte tese em Repercussão Geral (art. 1.038, § 3º, do CPC/2015): “São inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (art. 1º, IV, e 170 da Constituição)". (RE 839950, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 24-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081  DIVULG 01-04-2020  PUBLIC 02-04-2020)"

D-ERRADA, pois contraria o entendimento do STF no sentido de que é legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. Eis o julgado pertinente;
"Direito do Trabalho. Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória da Constitucionalidade. Transporte rodoviário de cargas. Lei 11.442/2007, que previu a terceirização da atividade-fim. Vínculo meramente comercial. Não configuração de relação de emprego. 1. A Lei nº 11.442/2007 (i) regulamentou a contratação de transportadores autônomos de carga por proprietários de carga e por empresas transportadoras de carga; (ii) autorizou a terceirização da atividade-fim pelas empresas transportadoras; e (iii) afastou a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese. 2. É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170). A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/1988, art. 7º). Precedente: ADPF 524, Rel. Min. Luís Roberto Barroso. 3. Não há inconstitucionalidade no prazo prescricional de 1 (um) ano, a contar da ciência do dano, para a propositura de ação de reparação de danos, prevista no art. 18 da Lei 11.442/2007, à luz do art. 7º, XXIX, CF, uma vez que não se trata de relação de trabalho, mas de relação comercial. 4. Procedência da ação declaratória da constitucionalidade e improcedência da ação direta de inconstitucionalidade. Tese: “1 – A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 – O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 – Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista".(ADI 3961, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 15-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-140  DIVULG 04-06-2020  PUBLIC 05-06-2020)" 

E-CORRETA, pois se coaduna ao entendimento do STF no sentido de que é legítima a determinação legislativa de cota de veículos adaptados para pessoas com deficiência em locadoras de veículos, já que o princípio da livre iniciativa não se sobrepõe à proteção de pessoas com deficiência. Eis o julgado pertinente:
"EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO E CAPUT DO ART. 52 E ART. 127 DA LEI N. 13.146/2015 (LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA). DETERMINAÇÃO A LOCADORAS DE VEÍCULOS DE DISPONIBILIZAÇÃO DE UM VEÍCULO ADAPTADO A CONDUTOR COM DIFICIÊNCIA A CADA CONJUNTO DE VINTE AUTOMÓVEIS DA FROTA. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPÍOS CONSTITUCIONAIS. DIREITOS FUNDAMENTAIS DE MOBILIDADE PESSOAL E DE ACESSO À TECNOLOGIA ASSISTIVA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.(ADI 5452, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 22-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243  DIVULG 05-10-2020  PUBLIC 06-10-2020)"
Gabarito da questão: letra E.

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GABARITO: LETRA E

A) Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

B) É inconstitucional norma de Constituição estadual que impede instituições financeiras privadas constituídas no País sob controle estrangeiro de prestarem serviços financeiros ao Estado. Essa norma ofende os princípios da isonomia (art. 5º, da CF/88), da livre iniciativa e da livre concorrência (art. 170, caput e IV). STF. Plenário. ADI 3.565/MT, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 01/7/2023 (Info 1101).

C) São inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (art. 1º, IV e art. 170 da CF/88). STF. Plenário. ADI 907/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/8/2017 (Info 871). STF. Plenário. RE 839950/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/10/2018 (repercussão geral) (Info 921).

D) a Súmula 331-TST proibia a terceirização dos serviços principais da empresa (atividade-fim). Ex: uma escola não poderia terceirizar a contratação dos professores. Como a atividade-fim da escola é o ensino, os professores obrigatoriamente tinham que ser empregados do colégio. ENTRETANTO, a Lei nº 13.467/2017 foi expressa ao dizer que a terceirização abrange quaisquer atividades da empresa contratante, inclusive sua atividade principal (atividade-fim). Desse modo, não há mais qualquer dúvida de que com essa Lei passou a ser permitida a terceirização de atividades-fim da empresa, de forma que a Lei teve como objetivo superar o entendimento jurisprudencial da Súmula 331 do TST.

Para o STF, mesmo antes das Leis nº 13.429/2017 e 13.467/2017, já era permitida a terceirização de atividades-fim da empresa. A Súmula 331 do TST era inconstitucional.

Obs.: Os julgados do STF acima comentados não trataram especificamente sobre a terceirização no âmbito da Administração Pública. A discussão era direcionada para a iniciativa privada.

E) Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) que obrigam as locadoras a terem um veículo adaptado a cada conjunto de 20 automóveis da frota. Na sessão virtual encerrada em 21/9, os ministros julgaram improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5452, em que a Confederação Nacional do Transporte (CNT) apontava ofensa aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da razoabilidade e da irretroatividade tributária.

Fonte: Buscador Dizer o Direito

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

É inconstitucional norma de Constituição estadual que impede instituições financeiras privadas constituídas no País sob controle estrangeiro de prestarem serviços financeiros ao Estado. Essa norma ofende os princípios da isonomia (art. 5º, da CF/88), da livre iniciativa e da livre concorrência (art. 170, caput e IV). STF. Plenário. ADI 3.565/MT, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 01/7/2023 (Info 1101).

 São inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (art. 1º, IV e art. 170 da CF/88). STF. Plenário. ADI 907/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/8/2017 (Info 871). STF. Plenário. RE 839950/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/10/2018 (repercussão geral) (Info 921).

a Súmula 331-TST proibia a terceirização dos serviços principais da empresa (atividade-fim). Ex: uma escola não poderia terceirizar a contratação dos professores. Como a atividade-fim da escola é o ensino, os professores obrigatoriamente tinham que ser empregados do colégio. ENTRETANTO, a Lei nº 13.467/2017 foi expressa ao dizer que a terceirização abrange quaisquer atividades da empresa contratante, inclusive sua atividade principal (atividade-fim).

Para o STF, mesmo antes das Leis nº 13.429/2017 e 13.467/2017, já era permitida a terceirização de atividades-fim da empresa. A Súmula 331 do TST era inconstitucional.

 Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) que obrigam as locadoras a terem um veículo adaptado a cada conjunto de 20 automóveis da frota. Na sessão virtual encerrada em 21/9, os ministros julgaram improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5452, em que a Confederação Nacional do Transporte (CNT) apontava ofensa aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da razoabilidade e da irretroatividade tributária.

A

O estado-membro não pode atuar subsidiariamente sobre a dinâmica econômica para garantir o alcance de objetivos indispensáveis para a manutenção da coesão social, sendo privativa a competência da União para legislar sobre defesa do consumidor. 

-> Errado: O princípio da livre iniciativa, garantido no art. 170 da Constituição, não proíbe o Estado de atuar subsidiariamente sobre a dinâmica econômica para garantir o alcance de objetivos indispensáveis para a manutenção da coesão social /////// Competência para legislar sobre consumidor é concorrente.

B

Constituição estadual pode vedar a prestação de serviços financeiros ao estado por instituições financeiras privadas sob controle estrangeiro. 

-> ERRADA:É inconstitucional norma de Constituição estadual que impede instituições financeiras privadas constituídas no País sob controle estrangeiro de prestarem serviços financeiros ao Estado. Para o Plenário do STF, a restrição, baseada apenas na origem do capital, conflita com a Constituição da República Essa norma ofende os princípios da isonomia (art. 5º, da CF/88), da livre iniciativa e da livre concorrência (art. 170, caput e IV). STF. Plenário. ADI 3.565/MT, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 01/7/2023 (Info 1101).

C

É legítima a determinação legislativa que obriga supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, uma vez que o princípio da livre iniciativa não se sobrepõe à proteção sanitária e à saúde pública.

-> ERRADO: São inconstitucionais as leis que obrigam os supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (arts. 1º, IV, e 170 da Constituição).

D

É possível a terceirização das atividades-meio de uma empresa, mas não a de suas atividades-fim, visto que o princípio constitucional da livre iniciativa não se sobrepõe à proteção trabalhista. 

-> ERRADO: É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170).[, rel. min. Roberto Barroso, j. 15-4-2020, P, DJE de 19-5-2020.]

E

É legítima a determinação legislativa de cota de veículos adaptados para pessoas com deficiência em locadoras de veículos, já que o princípio da livre iniciativa não se sobrepõe à proteção de pessoas com deficiência.

-> CORRETO: DETERMINAÇÃO A LOCADORAS DE VEÍCULOS DE DISPONIBILIZAÇÃO DE UM VEÍCULO ADAPTADO A CONDUTOR COM DIFICIÊNCIA A CADA CONJUNTO DE VINTE AUTOMÓVEIS DA FROTA. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPÍOS CONSTITUCIONAIS. DIREITOS FUNDAMENTAIS DE MOBILIDADE PESSOAL E DE ACESSO À TECNOLOGIA ASSISTIVA

A resposta correta é a (E).

O princípio da livre iniciativa é um dos fundamentos da ordem econômica brasileira, previsto no art. 170 da Constituição Federal. No entanto, esse princípio não é absoluto e pode ser limitado pelo Estado quando necessário para a proteção do interesse público, como a proteção de pessoas com deficiência.

No caso da determinação legislativa de cota de veículos adaptados para pessoas com deficiência em locadoras de veículos, a jurisprudência do STF entende que essa medida é legítima, pois atende ao princípio da dignidade da pessoa humana, que é um princípio implícito da ordem econômica.

Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) que obrigam as locadoras a terem um veículo adaptado a cada conjunto de 20 automóveis da frota. Na sessão virtual encerrada em 21/9, os ministros julgaram improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5452, em que a Confederação Nacional do Transporte (CNT) apontava ofensa aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da razoabilidade e da irretroatividade tributária.

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