Tendo como base os princípios gerais, explícitos e implícito...
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Gabarito comentado
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A-ERRADA. O princípio da livre iniciativa, garantido no art. 170 da Constituição, não proíbe o estado-membro de atuar subsidiariamente sobre a dinâmica econômica para garantir o alcance de objetivos indispensáveis par a manutenção da coesão social. O art. 24, VIII, da CRFB dispõe que é competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
B) ERRADA, pois contraria o entendimento do STF no sentido de ser inconstitucional norma de Constituição Estadual que veda a prestação de serviços financeiros ao estado por instituições financeiras privadas sob controle estrangeiro. Eis o julgado pertinente:
"(...) Tese de julgamento: “É inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que veda a prestação de serviços de arrecadação e movimentação de recursos financeiros por instituições financeiras privadas constituídas no País sob controle estrangeiro".(ADI 3565, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2023 PUBLIC 22-08-2023)"
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GABARITO: LETRA E
A) Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
B) É inconstitucional norma de Constituição estadual que impede instituições financeiras privadas constituídas no País sob controle estrangeiro de prestarem serviços financeiros ao Estado. Essa norma ofende os princípios da isonomia (art. 5º, da CF/88), da livre iniciativa e da livre concorrência (art. 170, caput e IV). STF. Plenário. ADI 3.565/MT, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 01/7/2023 (Info 1101).
C) São inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (art. 1º, IV e art. 170 da CF/88). STF. Plenário. ADI 907/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/8/2017 (Info 871). STF. Plenário. RE 839950/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/10/2018 (repercussão geral) (Info 921).
D) a Súmula 331-TST proibia a terceirização dos serviços principais da empresa (atividade-fim). Ex: uma escola não poderia terceirizar a contratação dos professores. Como a atividade-fim da escola é o ensino, os professores obrigatoriamente tinham que ser empregados do colégio. ENTRETANTO, a Lei nº 13.467/2017 foi expressa ao dizer que a terceirização abrange quaisquer atividades da empresa contratante, inclusive sua atividade principal (atividade-fim). Desse modo, não há mais qualquer dúvida de que com essa Lei passou a ser permitida a terceirização de atividades-fim da empresa, de forma que a Lei teve como objetivo superar o entendimento jurisprudencial da Súmula 331 do TST.
Para o STF, mesmo antes das Leis nº 13.429/2017 e 13.467/2017, já era permitida a terceirização de atividades-fim da empresa. A Súmula 331 do TST era inconstitucional.
Obs.: Os julgados do STF acima comentados não trataram especificamente sobre a terceirização no âmbito da Administração Pública. A discussão era direcionada para a iniciativa privada.
E) Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) que obrigam as locadoras a terem um veículo adaptado a cada conjunto de 20 automóveis da frota. Na sessão virtual encerrada em 21/9, os ministros julgaram improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5452, em que a Confederação Nacional do Transporte (CNT) apontava ofensa aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da razoabilidade e da irretroatividade tributária.
Fonte: Buscador Dizer o Direito
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
É inconstitucional norma de Constituição estadual que impede instituições financeiras privadas constituídas no País sob controle estrangeiro de prestarem serviços financeiros ao Estado. Essa norma ofende os princípios da isonomia (art. 5º, da CF/88), da livre iniciativa e da livre concorrência (art. 170, caput e IV). STF. Plenário. ADI 3.565/MT, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 01/7/2023 (Info 1101).
São inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (art. 1º, IV e art. 170 da CF/88). STF. Plenário. ADI 907/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/8/2017 (Info 871). STF. Plenário. RE 839950/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/10/2018 (repercussão geral) (Info 921).
a Súmula 331-TST proibia a terceirização dos serviços principais da empresa (atividade-fim). Ex: uma escola não poderia terceirizar a contratação dos professores. Como a atividade-fim da escola é o ensino, os professores obrigatoriamente tinham que ser empregados do colégio. ENTRETANTO, a Lei nº 13.467/2017 foi expressa ao dizer que a terceirização abrange quaisquer atividades da empresa contratante, inclusive sua atividade principal (atividade-fim).
Para o STF, mesmo antes das Leis nº 13.429/2017 e 13.467/2017, já era permitida a terceirização de atividades-fim da empresa. A Súmula 331 do TST era inconstitucional.
Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) que obrigam as locadoras a terem um veículo adaptado a cada conjunto de 20 automóveis da frota. Na sessão virtual encerrada em 21/9, os ministros julgaram improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5452, em que a Confederação Nacional do Transporte (CNT) apontava ofensa aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da razoabilidade e da irretroatividade tributária.
A
O estado-membro não pode atuar subsidiariamente sobre a dinâmica econômica para garantir o alcance de objetivos indispensáveis para a manutenção da coesão social, sendo privativa a competência da União para legislar sobre defesa do consumidor.
-> Errado: O princípio da livre iniciativa, garantido no art. 170 da Constituição, não proíbe o Estado de atuar subsidiariamente sobre a dinâmica econômica para garantir o alcance de objetivos indispensáveis para a manutenção da coesão social /////// Competência para legislar sobre consumidor é concorrente.
B
Constituição estadual pode vedar a prestação de serviços financeiros ao estado por instituições financeiras privadas sob controle estrangeiro.
-> ERRADA:É inconstitucional norma de Constituição estadual que impede instituições financeiras privadas constituídas no País sob controle estrangeiro de prestarem serviços financeiros ao Estado. Para o Plenário do STF, a restrição, baseada apenas na origem do capital, conflita com a Constituição da República Essa norma ofende os princípios da isonomia (art. 5º, da CF/88), da livre iniciativa e da livre concorrência (art. 170, caput e IV). STF. Plenário. ADI 3.565/MT, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 01/7/2023 (Info 1101).
C
É legítima a determinação legislativa que obriga supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, uma vez que o princípio da livre iniciativa não se sobrepõe à proteção sanitária e à saúde pública.
-> ERRADO: São inconstitucionais as leis que obrigam os supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (arts. 1º, IV, e 170 da Constituição).
D
É possível a terceirização das atividades-meio de uma empresa, mas não a de suas atividades-fim, visto que o princípio constitucional da livre iniciativa não se sobrepõe à proteção trabalhista.
-> ERRADO: É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170).[, rel. min. Roberto Barroso, j. 15-4-2020, P, DJE de 19-5-2020.]
E
É legítima a determinação legislativa de cota de veículos adaptados para pessoas com deficiência em locadoras de veículos, já que o princípio da livre iniciativa não se sobrepõe à proteção de pessoas com deficiência.
-> CORRETO: DETERMINAÇÃO A LOCADORAS DE VEÍCULOS DE DISPONIBILIZAÇÃO DE UM VEÍCULO ADAPTADO A CONDUTOR COM DIFICIÊNCIA A CADA CONJUNTO DE VINTE AUTOMÓVEIS DA FROTA. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPÍOS CONSTITUCIONAIS. DIREITOS FUNDAMENTAIS DE MOBILIDADE PESSOAL E DE ACESSO À TECNOLOGIA ASSISTIVA
A resposta correta é a (E).
O princípio da livre iniciativa é um dos fundamentos da ordem econômica brasileira, previsto no art. 170 da Constituição Federal. No entanto, esse princípio não é absoluto e pode ser limitado pelo Estado quando necessário para a proteção do interesse público, como a proteção de pessoas com deficiência.
No caso da determinação legislativa de cota de veículos adaptados para pessoas com deficiência em locadoras de veículos, a jurisprudência do STF entende que essa medida é legítima, pois atende ao princípio da dignidade da pessoa humana, que é um princípio implícito da ordem econômica.
Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) que obrigam as locadoras a terem um veículo adaptado a cada conjunto de 20 automóveis da frota. Na sessão virtual encerrada em 21/9, os ministros julgaram improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5452, em que a Confederação Nacional do Transporte (CNT) apontava ofensa aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da razoabilidade e da irretroatividade tributária.
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