Com relação aos direitos dos advogados, assinale a opção cor...
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A imunidade profissional do advogado é imprescindível garantia prevista no artigo 133 da Constituição Federal.
Art. 133, CF/88 – “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
Entretanto, a jurisprudência, inclusive do STF, tem sido pacífica no sentido de que A inviolabilidade do advogado por seus atos e manifestações no exercício da profissão, estabelecida pelo art. 133 da Constituição da República, é relativa, não alcançando todo e qualquer crime contra a honra. O crime de calúnia, por exemplo, não é alcançado pela imunidade.
Cite-se como exemplo o RE 585901 AgR / MG, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. CALÚNIA. CRIME NÃO ALCANÇADO PELA INVIOLABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 133 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DOLO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A inviolabilidade do advogado por seus atos e manifestações no exercício da profissão, estabelecida pelo art. 133 da Constituição da República, é relativa, não alcançando todo e qualquer crime contra a honra. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o crime de calúnia não é alcançado pela imunidade. Precedentes. 3. O trancamento da ação penal, pela via do habeas corpus, se dá excepcionalmente, quando evidente o constrangimento alegado. 4. Questão relativas ao dolo da prática criminosa remetem à análise aprofundada dos elementos fático-probatórios, não podendo ser conhecidos na via extraordinária. 5. Agravo regimental desprovido”.
A alternativa correta, portanto, é a letra “a”. A imunidade profissional do advogado pelas manifestações em juízo não alcança o crime de calúnia.
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Dados Gerais
Processo: | HC 221249 RJ 2011/0242431-7 |
Relator(a): | Ministro JORGE MUSSI |
Julgamento: | 19/09/2013 |
Órgão Julgador: | T5 - QUINTA TURMA |
Publicação: | DJe 26/09/2013 |
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção.
2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. CALÚNIA (ARTIGO 138, COMBINADO COM O ARTIGO 141, INCISO II, DOCÓDIGO PENAL). ADVOGADO QUE TERIA IMPUTADO A PROMOTOR DE JUSTIÇA O CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA EM SEDE DE DEFESA PRELIMINAR. IMUNIDADE PROFISSIONAL. RESTRIÇÃO AOS CRIMES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO DELITO DE CALÚNIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º, § 2º, DA LEI N. 8.906/94. 1. O trancamento de ação penal na via do habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. O artigo 133 da Carta Magna prevê que "o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".
3. O artigo 7º, § 2º, da Lei 8.906/1994, por sua vez, dispõe que a imunidade dos profissionais da advocacia restringe-se aos crimes de injúria e difamação, pressupondo, outrossim, que as manifestações sejam proferidas no exercício de sua atividade, ainda que fora do juízo.
4. Tendo o paciente sido acusado de caluniar membro do Ministério Público, não há como considerar que a sua conduta estaria sob o manto da imunidade profissional prevista no Estatuto da Advocacia. Precedentes. AUSÊNCIA DE DOLO DE CALUNIAR A VÍTIMA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO DE PLANO. 1. Para saber se o paciente teria ou não agido com o dolo de caluniar a vítima, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via estreita do remédio heróico. 2. Habeas corpus não conhecido.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
A - A imunidade material foi declarada, por unanimidade de votos, no plenário, constitucional e nesse sentido, também constitucional o artigo 2§ 3º, contudo ao expressão “ou desacato”, contida no § 2º do artigo 7º foi declarada inconstitucional e nesse sentido as manifestações no exercício da profissão, em juízo ou fora dele, não constitui “injúria” ou “difamação”.
B - O advogado não pode recusar-se a depor como testemunha em processo em que tenha atuado, na medida em que ele sempre presta serviço público e exerce função social na administração da justiça. (art.7º,XIX)
C - É facultada aos advogados a consulta de autos de processos findos em cartório, mas a retirada para a extração de cópias ou estudo no escritório é condicionada à existência de procuração para o advogado que for retirá-los. (art.7º,XIII)
D - O advogado somente pode postular em juízo mediante a apresentação de procuração outorgada pelo cliente. (art.5º)
Fonte: Curso Fortium
a) Item Correto
b) INCORRETO.
Art. 7º São direitos do advogado:
XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;
c) INCORRETO. O advogado pode retirar os autos para fazer cópia, mesmo sem a procuração, desde que o processo não esteja sob sigilo.
Art. 7º São direitos do advogado:
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
d) INCORRETO.
Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
§ 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.
LETRA A – CORRETA - Nessa ótica: STJ: “A Constituição Federal assegura, ao advogado, inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício da profissão (CF, art. 133). A imunidade judiciária, não obstante, não acoberta crime, em tese, de calúnia (CP, art. 142)” (RHC 9.299-SC, 5.ª T., rel. Edson Vidigal, 14.12.1999, v. u., DJ 21.02.2000, p. 141). Idem: RHC 14.361-SP, 6.ª T., rel. Hamilton Carvalhido, 03.02.2005, v. u., DJ 11.04.2005, p. 382; HC 27.389-SP, 6.ª T., rel. Hamilton Carvalhido, 07.12.2004, v.u., DJ 17.12.2004, p. 597. TRF - 5.ª Região: “A imunidade material prevista no art. 133 da Constituição ou a excludente prevista no art. 142, inc. I do CP ou no art. 7.º, § 2.º, da Lei 8.906/94, conferida ao advogado não o protege da prática do crime de calúnia, porque não se coaduna com o exercício regular e responsável da advocacia a imputação falsa de um delito a alguém. Precedentes do STF – AO 933-AM, Pleno, Rel. Carlos Britto, 06.02.2004 e HC 81.517-SP, 2.ª T., Rel. Maurício Corrêa, 14.06.2002” (HC 1.900-PE, 3.ª T., rel. Ridalvo Costa, 01.07.2004, v. u.).” (Grifamos).
Complementando a alternativa C
Lei 8.906 Art. 7º São direitos do advogado:
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
XVI - RETIRAR autos de processos FINDOS, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
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