A respeito da ação rescisória, assinale a opção correta.
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Art. 485, CPC: A sentença de mérito transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
...
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incopetente;
Obrigada!
Bons estudos!!!
QUESTÃO DESATUALIZADA!
A alternativa "C" está desatualizada NA PARTE FINAL, segundo o entendimento recente do STJ.
c) (...). Assim, se não for admitido o recurso por intempestividade, a decisão terá transitado em julgado no momento em que se deu o término do prazo para o manejo do recurso, e não no momento em que o tribunal ad quem proferiu o juízo negativo de admissibilidade.
Mesmo se o recurso foi inadmitido por intempestividade, o termo inicial da ação rescisória é a partir do trânsito em julgado da decisão de inadmissibilidade. A exceção é se o recurso é decorrente de má-fe com o único intuito de protelar o termo a quo da ação rescisória.
O TST ainda continua fazendo esta distinção na Súmula 100, mas o STJ não.
Eis os fundamentos:
STJ. Súmula 401 (Não admite o trânsito em julgado em fatias). Prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível nenhum recurso do último pronunciamento judicial (trânsito em julgado material, não admite a coisa julgada parcial ou formal, sendo incabível o trânsito em julgado em capítulos da sentença).
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO A QUO.
1. O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial (Súmula 401/STJ). Deve-se tomar como marco inaugural para a contagem do prazo bienal a última decisão proferida nos autos, ainda que essa decisão negue seguimento a recurso pela ausência de algum dos requisitos formais, aí incluída a tempestividade (EDAgEAg 1.218.222/MA, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe 15.2.12).
No caso, o recurso fora inicialmente admitido. Somente veio a ser inadmitido depois da oposição de aclaratórios pela parte contrária.
2. Excepcionam-se situações nas quais é patente a má-fé do litigante, nos casos em que o inconformismo deu-se exclusivamente com o intuito malicioso de protrair o temo inicial para o ajuizamento da demanda rescisória, fraudando o prazo peremptório estabelecido na lei processual, quando ficar configurado erro grosseiro (equívoco procedimental que contraria previsão legal explícita e carente de dubiedade, como, por exemplo, a interposição de recurso manifestamente inadmissível).
(...)
6. Recurso especial provido.
(REsp 740.530/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 26/09/2012)”
Caro Joaquim, não é que a questão esteja desatualizada, é que esse é o entendimento do STJ. Se você for fazer pesquisa de jurisprudência do STF você vai encontrar entendimento diverso, admitindo as sentenças parciais (S.514), o que repercute na contagem do prazo decadencial da rescisócia.
Compilando as ideias...
Segundo o entendimento do STJ, o trânsito em julgado para a propositura da rescisória conta-se da última decisão proferida no processo, conforme já explicado pelo colega Joaquim (futuro ex-concurseiro).
Sucede que, no caso de intempestividade do recurso, somente em situação de extrema excepcionalidade, na qual a intempestividade é flagrante e se presume a má-fé do autor em reabrir o prazo para o ingresso da rescisória, é que o termo inicial não será a última decisão proferida no processo (admitindo-se implicatamente o entendimento do STJ).
Segundo o STF e parte da doutrina (Theodoro Jr.) o termo inicial da rescisória é o momento em que a parcela da decisão transita em julgado. Admitindo-se aqui as polêmicas sentenças parciais de mérito (S.514 do STF).
Fonte: Daniel Neves 2ª ed. (pag. 737)
A opção do autor é de ajuizar nova demanda, já que a demanda anterior não faz coisa julgada material, alegando o impedimento no caso de o processo ser distribuído para o juiz que anteriormente prolatou a decisão viciada.
Fonte: Didier Jr.
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