É cabível o arrependimento posterior no crime de

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Ano: 2007 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: OAB Prova: CESPE - 2007 - OAB - Exame de Ordem - 2 - Primeira Fase |
Q299438 Direito Penal
É cabível o arrependimento posterior no crime de
Alternativas

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Gabarito: Alternativa "D"

O arrependimento posterior só cabe nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça a pessoa (a violência tem que ser contra a pessoa e não contra a coisa). Perceba que nas alternativas "A", "B" e "C", tipificam crimes que envolvem violência a pessoa, logo não a que se falar na aplicação da causa de diminuição de pena prevista na parte geral do CP, conhecida como "ponte de prata". Segue o artigo do CP:

Art. 16, CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

Não poderá ser nenhuma das demais alternativas, por que todas as outras são crimes praticados com violência, não caracterizando o arrependimento posterior, que aduz :      (Art. 16, CP)


Ocorrer após a consumação do crime ,sendo uma causa obrigatória de redução de pena, porém são necessários alguns requisitos:


- A reparação do dano(ressarcimento) ou a restituição do objeto material
- É necessário que o ato seja voluntario, ainda que não seja espontâneo. 
- O ressarcimento deve ser feito até o recebimento da denúncia ou queixa
- Não pode ser aplicado nos casos de delitos praticados com violência ou grave ameaça. Todo crime com violência ou grave ameaça não terá a aplicação do arrependimento posterior.


Sendo comumente a confusão de conceito com ARREPENDIMENTO EFICAZ:        (Art. 15 , CP)

Ocorre quando o agente criminoso executa toda a ação criminosa, encerra os atos executórios e antes de acontecer o resultado delitivo, ele mesmo (o agente), se arrepende e evita o resultado. 
Ex: A sabendo que B não sabe nadar, derruba B na piscina com a intenção de matá-lo, porém se arrepende e salva B do resultado morte.
O arrependimento posterior é uma causa geral de diminuição de pena, de natureza obrigatória, prevista no artigo 16 do Código Penal. Em regra, somente é possível ser aplicado em crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa. É necessária a reparação do dano ou, alternativamente, a restituição da coisa por ato voluntário, até o recebimento da denúncia ou queixa. 

Caros colegas, quando uma questão versar sobre arrependimento eficaz atenten-se para o segunte, so é possível caso seja praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, neste caso o furto.

 

Bons estudos.

Arrependimento posterior -> até o recebimento da denúncia/queixa. 
Peculato culposo -> restituir a coisa -> até a sentença irrecorrível - isenta a pena (ou após aquela, diminui a pena)

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