Da decisão que negar o livramento condicional, caberá
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só pode Maurício..
Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
III - decidir sobre:
e) livramento condicional;
Art. 194. O procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da execução.
Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
§ 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
Gabarito: D
O Agravo em Execução é cabível nos casos em que insurgirem decisões desfavoráveis do Juiz da Execução Penal. Dessa forma, o apenado utiliza o agravo nessas situações desfavoráveis. Vide art. 197, LEP.
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