No que se refere às normas relativas aos bens e a suas class...
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Bens imóveis por sua natureza: abrange o solo com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo.
Bens imóveis por acessão física artificial: inclui tudo aquilo que o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.
Bens imóveis por acessão intelectual: são todas as coisas móveis que o proprietário do imóvel mantiver, intencionalmente, empregadas em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade.
Bens imóveis por determinação legal: são direitos reais sobre imóveis (usofruto, uso, habitação, enfiteuse, anticrese, servidão predial), inclusive o penhor agrícola e as ações que o asseguram; apólices da dívida pública oneradas com a cláusula de inaliebilidade, decorrente de doação ou de testamento; o direito à sucessão aberta, ainda que a herança só seja formada de bens móveis.
Disponível em: http://www.centraljuridica.com/doutrina/58/direito_civil/dos_bens.html
Classificação dos bens quanto à mobilidade:
a) Bens imóveis (art. 79 a 81 do CC) - são aqueles que não podem ser removidos ou transportados sem a sua deterioriação ou destruição. São subclassificados:
a) Bens imóveis por natureza ou por essência: são formados pelo solo e tudo quanto se lhe incorporar de forma natural (art. 79 do CC);
b) Bens imóveis por acessão física industrial ou articial: são formados por tudo o que o homem incorporar permanentemente ao solo, não podendo
removê-lo sem destruição ou deteriorioração. Tais bens imóveis têm origem em construções e plantações, situações em que ocorre a intervenção humana;
c) Bens imóveis por acessão física intelectual: [...] tudo o que foi empregado intencionalmente para a exploração insdustrial, aformeseamento e comodidade. São bens móveis que foram imobilizados pelo proprietário, constituindo uma ficção jurídica, sendo também denominados como pertenças essenciais. Entendemos que persiste essa categoria de bens em nosso ordenamento jurídico, apesar de a questão ser muito controvertida. Exemplo: trator incorporado a uma fazenda, essencial para as atividades nela desenvolvidas.
c) Imóveis por acessão intelectual é tudo aquilo que o homem incorporar permanentemente ao solo, de modo que não se possa retirar sem destruição - FALSO. Esse é o conceito doutrinário de de IMÓVEIS POR ACESSÃO ARTIFICIAL ou INDUSTRIAL, previsto no caput do art. 79 do CC (Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.)
Acho "dinheiro" é bem diferente de "moeda"
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