Com relação às normas atinentes ao negócio jurídico e às obr...
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Letra D. Não confundir REMISSÃO com REMIÇÃO
A remissão, segundo Maria Helena Diniz: é o perdão da dívida pelo credor, colocando-se este na impossibilidade de reclamar o adimplemento da obrigação. A remissão das dívidas é a liberação graciosa do devedor pelo credor, que voluntariamente abre mão de seus direitos creditórios, com o escopo de extinguir a obrigação, mediante o consentimento inequívoco ou tácito, do devedor, desde que não haja prejuízo a direitos de terceiro (CC, art. 385). Para Carvalho de Mendonça (apud Clóvis Beviláqua, Código Civil Comentado, cit., p. 215) seria a “renúncia gratuita do crédito”, incondicionalmente manifestada pelo credor em benefício do devedor. (...) a remissão é um direito exclusivo do credor de exonerar o devedor, visto ser a extinção dos direitos creditórios pela simples vontade do credor (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. V. 2: teoria geral das obrigações. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. pp. 377-379). (grifos nossos)
Disponível em: http://www.abdconst.com.br/especializacao/599.doc
Remição é modalidade de extinção de obrigação no processo civil, trabalhista e fiscal. Com ela ocorrerá o adimplemento da obrigação de pagamento de quantia certa.
Remição significa pagamento e não se confunde com seu homófono, remissão, que, por sua vez significa perdão. Quando alguém vem a remitir uma dívida, quer dizer que essa pessoa perdoou a obrigação, ou seja, operou-se a remissão. Se alguém remiu a dívida, quer dizer que pagou ao credor da obrigação ou seja houve a remição da dívida. (REMIR = pagar * REMITIR = perdoar)
No caso da oração Credo, que diz ter havido a "remissão dos pecados" pelo sacrifício da morte de Jesus Cristo na cruz, trata-se de perdão.
Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Remi%C3%A7%C3%A3o
A visão clássica da doutrina concebe duas formas de inadimplemento, quais sejam, o absoluto e o relativo. Há, porém, um terceiro gênero, a violação positiva do contrato, que decorrerá não do descumprimento da prestação principal, mas sim da inobservância dos deveres anexos ditados pelo princípio da boa-fé objetiva.
A doutrina majoritária elenca três:
a)Dever de proteção, assim entendido como dever de acautelar o outro contratante;
b)Dever de informação, consistente na obrigação que os contratantes têm de expor, com transparência, todos os elementos da contratação, todos os detalhes, a fim de que realmente possam as partes externar, no contrato, uma vontade livre e real;
c)Dever de cooperação, assim entendido o dever de ambas as partes de atuarem em prol do alcance das finalidades do contrato.
Quando quaisquer desses deveres anexos restar descumprido, haverá a denominada violação positiva do contrato, que poderá render ensejo a pedido, pela parte inocente, da resolução do contrato ou mesmo, segundo os já citados CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD, à oposição da exceção de contrato não cumprido.
Peguei essa dica aqui no QC: remição = resgate - os dois têm perninha! Pode parecer bobagem, mas quebra um galho!
B: Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
mora é o cumprimento imperfeito (atrasado) da obrigação.
Remissão - Missa - Quem vai à missa é para pedir perdão. Ridículo, eu sei, mas pode ajudar!
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